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Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais descaracteriza limbo previdenciário/trabalhista

By 06/04/2022No Comments3 min read

Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais não acolheu o pedido de uma trabalhadora que pretendia receber do empregador os salários de todo o período em que ficou ausente do trabalho discutindo com o INSS a sua capacidade para trabalhar (período conhecido juridicamente como limbo previdenciário/trabalhista).

No caso julgado, a trabalhadora após ser considerada capaz pela perícia médica do INSS, foi submetida a exame de retorno ao trabalho e considerada apta pelo médico do trabalho do empregador.

Contudo, a trabalhadora não se apresentou para reassumir sua função na empresa e ajuizou ações contra o Órgão Previdenciário pretendendo a prorrogação do auxílio previdenciário, não obtendo êxito.

Como a trabalhadora assumiu os riscos do não retorno ao trabalho, não tendo este sido em nenhum momento obstado pelo empregador, o Tribunal entendeu que não existiu responsabilidade patronal, por não restar caracterizado o limbo previdenciário/trabalhista.

Segundo a decisão prolatada “A hipótese dos autos, não se trata de ‘limbo’ previdenciário/trabalhista, que se caracteriza quando o INSS considera o trabalhador apto ao trabalhado, mas o médico do trabalho entende que a doença permanece e não consente com o retorno do empregado ao serviço”.

Nesse contexto, tendo o empregador, que foi defendido pelo escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos Advogados, comprovado que não obstou o retorno ao trabalho da sua empregada, foi absolvida da responsabilidade de pagamento dos salários pelo período em que a trabalhadora ficou ausente.

Para a advogada Michelle Rocha Andrade  da área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos Advogados, “a decisão do Tribunal representa um importante precedente para as empresas em um momento que o limbo previdenciário/trabalhista vem sendo muito discutido perante a Justiça do Trabalho e o empregador demonstrou pormenorizadamente que a opção pela não prestação do serviços após a constatação da capacidade pelo INSS e da aptidão pelo médico do trabalho foi exclusivamente da trabalhadora, cabendo a ela assumir os riscos da sua opção.”