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Limitação ao direito de crédito referente aos produtos intermediários no regime não cumulativo do ICMS

By 01/06/2017No Comments4 min read

Na forma da Constituição Federal e das leis vigentes, no regime de apuração não cumulativo dos tributos, tais como ICMS, IPI e contribuições PIS e COFINS, o direito de crédito, traduzido na apropriação de despesas decorrente da aquisição, por exemplo, de insumos, produtos intermediários, material de embalagem, dentre outros, é fundamental para que a carga tributária alcance seu real destinatário: o consumidor final.

Ocorre, entretanto, que ante a inevitável redução da arrecadação tributária no atual momento de crise, o Estado de Minas Gerais se utilizou de alternativa ilegítima para elevar a carga tributária, a fim de tentar equilibrar as contas públicas.

Assim, o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, alterou posicionamento consolidado no âmbito da apuração do ICMS desde a edição da Instrução Normativa SLT nº. 01, de 20 de fevereiro de 1986, por meio do qual se permitia o creditamento dos valores alusivos à aquisição de partes e peças de máquinas, equipamentos ou aparelhos, utilizados na linha de industrialização e que, mediante contato físico com o produto fabricado, sofrem desgastes, esgotando-se ou inutilizando-se durante o processo produtivo.

De acordo com o entendimento então vigente, as aludidas partes e peças, embora não se integrando ao novo produto fabricado pelo contribuinte, como eram consumidas, de maneira integral e imediata, no curso da linha de produção, em contato físico com o produto em fabricação, qualificavam-se como produtos intermediários, dando ensejo ao direito de crédito no regime não cumulativo do ICMS.

Todavia, o exercício desse direito de apropriação de crédito foi vedado pela Instrução Normativa nº. 01, de 04 de janeiro de 2017, com os seus efeitos tendo eficácia a partir de 1º de abril de 2017, sem que tenha sido publicada qualquer lei federal neste sentido.

Não obstante, mostra-se oportuno destacar que o enquadramento daquelas partes e peças, como produtos intermediários, para efeito de creditamento no regime não cumulativo do ICMS, não é um benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, que, por isso, pode ser cancelado.

Com efeito, esse enquadramento como produtos intermediários decorre da própria natureza do regime de apuração não cumulativo, sendo assegurado na Constituição Federal e na legislação federal vigente. A nova interpretação proposta pelo Fisco mineiro é, portanto, ilegítima.

Daí porque entendemos que é viável a discussão judicial a ser ajuizada contra o Estado de Minas Gerais com o desiderato de assegurar ao contribuinte o direito de manter o creditamento dos valores relacionados às partes e peças de máquinas, equipamentos ou aparelhos, desde que enquadradas na definição de produtos intermediários, conforme exposto, com o consequente reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade das restrições veiculadas pela Instrução Normativa SUTRI nº. 01, de 04 de janeiro de 2017.

Diante dessas breves considerações, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.

MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS

Ricardo Alves Moreira – ricardo@mouratavares.adv.br

Angelo Valladares de Souza – angelo@mouratavares.adv.br

Ismail Antônio Vieira Salles – ismail@mouratavares.adv.br

Alex dos Santos Ribas – alexribas@mouratavares.adv.br

André Fellipe Lara – andre@mouratavares.adv.br

Fábio Joseph de Souza Andrade e Murad – fabio@mouratavares.adv.br

Gustavo Henrique Franco Ferreira – gustavo@mouratavares.adv.br