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Liminares do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspendem determinações de bloqueios de valores de empresas e sócios em processos nos quais se discute grupo econômico na fase de execução 

By 08/02/2024No Comments5 min read

Por Márcio Henrique Rafael

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), recentemente, deferiu dezenas de liminares para suspender ordens de bloqueios de valores em contas bancárias de empresas e sócios. As referidas ordens são frutos de decisões judiciais de 1º grau que incluíram nos processos, na fase de execução e sob fundamento de grupo econômico, empresas e respectivos sócios que não participaram dos processos na fase de conhecimento.  

Acerca dessa matéria – inclusão, somente na fase de execução, de empresas e sócios supostamente componentes de grupo econômico e que não tiveram a oportunidade de se defenderem na fase de conhecimento –, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão prolatada pelo Ministro Dias Toffoli em 25 de maio de 2023, em um recurso extraordinário afetado com repercussão geral, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as execuções trabalhistas que versem sobre essa temática.

Nessa linha e não obstante a decisão do STF que determinou a suspensão nacional das execuções, tem-se verificado, em alguns processos, o descumprimento dessa determinação por magistrados trabalhistas, principalmente de 1ª instância, que vêm avançando com atos de execução em demandas que deveriam estar paralisadas, aguardando-se uma decisão final do STF, de mérito, sobre a possibilidade ou não de se executar empresas e sócios trazidos a responderem tardiamente, somente na fase de execução.

 Nos casos inicialmente citados, em que as liminares foram deferidas pelo TRT-2 para que se cumprisse a ordem do STF, as empresas e seus sócios, não participantes das fases de conhecimento dos respectivos processos, tinham contra si ordens de bloqueios de valores em contas bancárias de forma preliminar, ou seja, antes mesmo que tivessem sido citados sequer para as própria e tardias fases de execução.

Devidamente demonstradas ao TRT-2 as ordens ilegais de bloqueios, prolatadas por magistrados de 1º grau, a Corte Trabalhista de São Paulo acolheu as argumentações apresentadas nas insurgências e proferiu decisões liminares no sentido de se cancelar as determinações de bloqueios e se aguardar a decisão final do STF.

Em uma das decisões liminares proferidas pelo TRT-2, assim restou fundamentado: “(…) de fato, a discussão não se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de sócios ou diretores da executada, como restou consignado no ato coator (ID. 71816e1), mas sim, de inclusão no polo passivo de empresas apontadas como sucessoras/integrantes de grupo econômico da executada, o que se enquadra no Tema 1232, de Repercussão Geral, sobre a “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Diante de tal cenário, notadamente da ordem de bloqueio de contas bancárias dos impetrantes não obstante a determinação do E. STF para suspender todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232, impõe-se o deferimento da liminar requerida, uma vez que presentes os seus requisitos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni juris. Pelo exposto, DEFIRO  a liminar pleiteada, para determinar a suspensão da execução no processo 0000055-34.2010.5.02.0255 em face dos impetrantes até o julgamento do RE 1.387.795 (Tema 1232)” . TRT-2; SDI-5, Mandado de Segurança nº 1033735-25.2023.502.0000, Relatora Desª. Marta Casadei Momezzo, em 18/12/2023.

Os direitos e interesses das empresas e sócios acima relatados foram defendidos nos respectivos processos pelos profissionais do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados. E de acordo com o advogado Márcio Henrique Rafael, da Área Trabalhista e Sindical da banca, “… a possibilidade de inclusão de empresas e até de sócios, a título de grupo econômico, diretamente na fase de execução, sem que tenham podido se defender na fase de conhecimento, há muito gera grandes controvérsias jurídicas e reviravoltas de entendimentos nos Tribunais, sendo muito importante, neste momento, que todos os julgadores cumpram a determinação de suspensão nacional dessas execuções até que o STF decida, em caráter final, essa temática, respeitando-se assim a segurança jurídica e patrimonial de autores e réus envolvidos nessa controvérsia Brasil afora.”