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Entrega da ECF é prorrogada para 29 de julho

By 30/06/2016No Comments4 min read

O prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi prorrogado e a declaração pode ser enviada até o dia 29 de julho. A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) desde 2014, exercício de 2015, e fazendo com que o contribuinte entregue muito mais informações do que anteriormente com a DIPJ.

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, além das pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.

No documento, o sujeito passivo deve informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e a partir deste ano, a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

De acordo com o diretor da Fradema Consultores Tributários, Francisco Arrighi, é valido lembrar que nestes casos uma auditoria magnética preventiva é peça chave para a identificação de erros e distorções que possam acarretar fiscalizações e pesadas autuações fiscais, e pensando em como otimizar o envio do documento, a Fradema desenvolveu uma ferramenta que auxilia contadores de todo o Brasil. O programa realiza a leitura de todos os dados enviados e gera um relatório de inconsistências para ajustes que se fizerem necessários, facilitando o trabalho da RFB e diminuindo possíveis problemas.

Multa – A pessoa jurídica optante pelo lucro real que não apresentar as informações ou a fizer com atraso, fica sujeita a multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% e para a empresa que apresentou prejuízo na ECF para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, arbitrado, imunes e isentas que não apresentar as informações ou a fizer com atraso ficará sujeita a multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada tenha apurado lucro presumido e R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

Fonte: Diário do Comércio