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Breves considerações sobre a Lei de Liberdade Econômica

By 11/11/2020janeiro 6th, 2022No Comments9 min read

 

 

O presente trabalho pretende apresentar breves reflexões acerca das recentes e relevantes alterações promovidas pela Lei 13.874/2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica (LLE), que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, introduzindo ainda os princípios que a norteiam, tais como a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado nas atividades econômicas, dentre outros, alterando diversas normas vigentes com os objetivos precípuos de reduzir a burocracia, estimular empreendimentos, geração de empregos, renda e inovação, em benefício de todos.

 

Considerações acerca da Lei de Liberdade Econômica no Brasil 

A LLE decorreu da conversão da Medida Provisória nº 881, editada em 30 de abril de 2019, e inaugurou um pacote de medidas, em diversas áreas do direito, que buscaram desburocratizar e facilitar o exercício das atividades econômicas, com o objetivo de propiciar um ambiente de negócios mais favorável e seguro para os investimentos.

A Exposição de Motivos da referida MP define a liberdade econômica como a “extensão da conquista humana do Estado de Direito e dos direitos humanos clássicos e todas as suas implicações, em oposição ao absolutismo, aplicada às relações econômicas”.

Ainda ao expor as motivações da referida norma, a Comissão responsável justifica a sua criação com o objetivo de limitar a atuação do Estado quanto ao controle do exercício das atividades econômicas, tentando afastar situação de desmedida interferência estatal, a qual coloca o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, em situação de insegurança para investir, produzir, gerar empregos e renda.

Para corroborar essa afirmação, o texto cita algumas instituições internacionais que analisam e medem o grau de liberdade econômica em diversos países, sendo que algumas das estatísticas apresentadas indicam que o Brasil não oferece boas condições aos investidores.

Verifica-se que o Brasil ocupa a 144ª posição no ranking mundial do The Heritage Foundation, do Wall Street Jornal (2020), estando ainda na 25ª posição em um universo de 32 países das américas, apresentando pontuação geral que, apesar de demonstrar pequena melhora em relação ao ano anterior, ainda permanece bem abaixo das médias regionais e mundiais.

Segundo dados divulgados pela referida instituição, os indicadores negativos do Brasil decorrem de uma política equivocada e um governo federal inchado e excessivamente centralizado, que esmaga a liberdade econômica há décadas.

Na mesma linha, levantamentos feitos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que, no primeiro trimestre de 2020, cerca de 12,9 milhões de pessoas estavam desempregadas no país.

E para aqueles que ainda não acreditam em rankings e indicadores, imperioso destacar que o desenvolvimento econômico não se desvincula do desenvolvimento social. Nessa trilha, é de se ver que os países que ocupam as primeiras posições nos rankings de liberdade econômica também se destacam nas primeiras colocações em rankings sociais, como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) divulgado em relatórios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

Desta forma, segundo os idealizadores e entusiastas da mencionada MP, posteriormente convertida na Lei 13.784, de 20 de setembro de 2019, estes dados, colhidos por instituições que contam com a credibilidade de investidores em nível mundial, demonstram que o ambiente de negócios no Brasil não se afigura propício, desestimulando investimentos e empreendimentos privados.

E se a situação do país já era crítica quando da edição da MP e sua conversão na Lei 13.784/19, certo é que o contexto vivenciado no ano de 2020, diante da disseminação do Coronavírus (COVID-19) em escala mundial, alcançando o status de Pandemia – apontada como uma das maiores e piores crises sanitárias de todos os tempos –, trouxe consequências nefastas para a economia nacional, com o fechamento de empresas, incremento dos pedidos de recuperação judicial e falências, desemprego em larga escala e em níveis ainda maiores.

Principalmente nesse ambiente inóspito, a liberdade econômica é vista, segundo estudos empíricos, como fator cientificamente necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico de um país. Mais ainda no Brasil, que carece de políticas públicas que privilegiem investimentos e atenção em educação, tecnologia, produtividade e inovação.

Dentro desse contexto, a edição da lei de liberdade econômica visou positivar e sistematizar medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático, com o objetivo precípuo de aproximar o país do ambiente de negócios de países desenvolvidos.

Nas palavras do Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva (2020, p. 5), a novel lei se desdobra em três eixos e: i) pretende criar norma geral de direito econômico; ii) promove importantes alterações em institutos de direito privado, como a desconsideração da personalidade jurídica, a função social do contrato, os contratos interempresariais e os fundos de investimento; iii) introduz, no direito público, a análise de impacto regulatório e modifica importantes normas trabalhistas, dentre outras medidas.

Adentrando na análise dos princípios que nortearam a Lei de Liberdade Econômica e ensejaram diversas alterações na legislação infraconstitucional, há de se exaltar a vertente liberal para o exercício de atividades econômicas, buscando afastar o intervencionismo estatal, em especial nas atividades econômicas, nos investimentos e nas relações empresariais. Além disso, o Direito do Trabalho e as relações jurídicas trabalhistas também foram alvo de aplicação do novo modelo liberal.

Da mesma forma, a boa-fé objetiva, conquanto já consagrada no Código Civil de 2002, foi alçada à categoria de princípio da Liberdade Econômica como verdadeira regra filosófica inspiradora da nova legislação, de acordo com a diretriz básica do princípio da eticidade, visando regular a correção de conduta em âmbitos gerais.

Nesta linha, compartilha-se do entendimento de alguns doutrinadores no sentido de que a Lei 13.784/19 não nega a intervenção estatal na economia ou o exercício de direitos sociais fundamentais, mas reforça, pela via da legislação ordinária, o princípio da livre-iniciativa.

Levantamentos e dados empíricos demonstram que é muito caro constituir uma empresa e desenvolver um negócio no país, sendo necessário criar condições mais favoráveis a viabilizar o desenvolvimento econômico e a recuperação da economia.

Conclusão 

Assim, não restam dúvidas de que a Lei 13.874/2019 estabeleceu diversas e relevantes alterações legais com o objetivo precípuo de resguardar a autonomia patrimonial das empresas e desburocratizar o desempenho das atividades econômicas no país, viabilizando um ambiente de negócios mais seguro para os investimentos.

O que se espera é que a referida norma efetivamente contribua para melhorar o ambiente de negócios no país, propiciando maior segurança e independência aos empresários e investidores, atraindo recursos, gerando novas operações e criando a capacidade de retenção de talentos, especialmente nesse momento conturbado e assolapado pela Pandemia da COVID-19.

 

Marcos Campos de Pinho Resende

Sócio Moura Tavares Advogados e colunista do F5 Jurídico

 

Fonte: F5 Jurídico