Recentemente foi publicada a Lei 14.195/2021 que dentre diversas alterações legislativas acrescentou o artigo 4º-A à Lei 13.874/2019 para determinar a observância, pela Administração Pública, do critério da dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
O critério da dupla visita para as ações de fiscalização do trabalho encontra previsão legal também no artigo 627 da CLT.
Importante destacar que o critério da dupla visita não se aplica as infrações decorrentes do exercício de atividade considerada de alto risco.