Por Márcio Henrique e Rosendo Vieira
Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141, decorrente do texto aprovado da PEC 221/2019.
A emenda reduz, de forma gradual, a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e passa a prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.
Para empresas e gestores, a mudança alcança escalas, folha de pagamento e negociações coletivas.
Veja abaixo, o que muda, quando muda e o que ainda depende de definição.
Quando as mudanças passam a valer
A emenda foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026 e a maior parte de seus dispositivos entrou em vigor na data de sua publicação.
O repouso semanal remunerado de dois dias e a redução da jornada observará um prazo de transição. A redução do módulo semanal de trabalho ocorrerá de forma progressiva sendo que a primeira etapa de redução da jornada observará um prazo de dois meses da publicação (16/10/2026), passando o limite semanal de 44 para 42 horas em 16/12/2026. Nesse mesmo lapso temporal deverá ser adotado o repouso de dois dias semanais.
Um ano após o término dessa primeira fase, em 16 de dezembro de 2027, o limite da jornada atingirá o patamar definitivo de 40 horas semanais, mantido o teto diário de 8 horas.
Durante os dois primeiros meses permanece o limite atual de 44 horas semanais.
Dois dias de repouso e o fim da escala 6×1
O novo inciso XV do art. 7º da Constituição prevê repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. Embora a emenda não utilize literalmente a expressão “escala 6×1”, o efeito prático é direto: a partir da vigência desse inciso (16/12/2026), escalas com um único dia de descanso semanal deixam de ser admitidas como regra geral.
A exceção está no § 2º do art. 7º. Em caráter excepcional, convenção ou acordo coletivo pode instituir um regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
O que isso significa na prática: uma norma coletiva (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho) poderá prever uma semana com um dia de repouso e a seguinte com três, desde que a média do mês feche em dois dias por semana. O que o § 2º desse artigo não permite é ficar uma semana sem nenhum repouso, porque o limite de um dia por “semana de trabalho” subsiste. Em outras palavras, o teto do trabalho consecutivo fica próximo de seis dias.
Jornada de 40 horas, em duas etapas
Sobre a redução da jornada para 40 horas, ela não é imediata, conforme exposto acima. Dois meses após a publicação, o teto semanal passa a 42 horas e um ano depois a 40 horas. O limite de 8 horas diárias permanece, mas, durante a fase de 42 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária do trabalho para viabilizar a distribuição das horas semanais, respeitado o repouso. Quem já tem jornada fixada em 40 horas semanais ou menos não sofre redução proporcional, embora o repouso de dois dias também se aplique a esses casos.
Salário e valor da hora
A redução da jornada e o aumento do repouso valem para os contratos em vigor e não podem reduzir o salário de forma nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A garantia alcança os pisos salariais.
Todavia um ponto polêmico emerge quando da apuração do valor da hora.
A Emenda Constitucional 141 não fixou o divisor do salário-hora. O salário mensal, por si só, não determina o valor da hora de trabalho, sendo necessário, para sua apuração a divisão da remuneração considerada na base de cálculo pelo divisor aplicável à jornada.
Na escala 6×1, para a jornada de 44 horas semanais, utilizou-se, como regra geral, o divisor 220. Para os empregados sujeitos ao regime geral de duração do trabalho com jornada de 40 horas semanais, a súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu o divisor 200.
Todavia, a apuração do cômputo desse divisor foi realizada considerando um dia de repouso. A operação era a seguinte: dividia a duração semanal de trabalho (44 horas) por seis e multiplicava o resultado por 30. As 44 horas correspondiam, para esse cálculo, a sete horas e 20 minutos diários, que multiplicado por trinta dias resultava o divisor 220. O mesmo parâmetro era aplicado para a jornada de 40 horas, no qual encontrava-se o divisor 200 (40/6 dias) x 30 dias).
Utilizando essa fórmula na escala 5×2, para apurar o salário hora, encontrar-se-á um divisor superior e, por conseguinte, um salário hora inferior: 42horas semanais divididas por 5 dias é igual a 8,4, multiplicado por 30, totaliza 252 (42/5 = 8,4 x 30 = 252). 40horas semanais dividido por 5 dias é igual a 8, multiplicado por 30, totalizada 240 (40/5 = 8 x 30 = 240).
Veja que utilizando esse parâmetro o valor da hora é reduzido, em face do aumento do divisor.
Conforme mencionado acima a omissão da Emenda Constitucional nesse ponto gera insegurança jurídica.
Por cautela, como a Emenda Constitucional, expressamente vetou a redutibilidade salarial, nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, para se evitar um passivo trabalhista, o ideal é seguir o parâmetro já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na súmula 431 e no TEMA 260 do IRR, qual seja, 40 horas, divisor 200, 42 horas, divisor 210 e 44 horas divisor 220.
Negociação coletiva e regimes diferenciados
A partir da vigência das novas regras, perdem validade as cláusulas de convenções e acordos coletivos que contrariem os novos tetos constitucionais, permanecendo válidas as cláusulas que estabeleçam condições mais favoráveis ao trabalhador.
A norma coletiva ganha, assim, um papel central: é por ela que se pode instituir o regime compensatório do § 2º e ampliar a jornada diária na fase de 42 horas. O inciso XIV, que fixa 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, não foi alterado.
O § 3º do art. 7º da Constituição da República vai além e prevê que lei poderá dispor sobre hipóteses e condições de regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV.
Essa regulamentação ainda depende de lei.
Quem tem regras próprias
A emenda traz tratamentos específicos para alguns grupos.
Empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social (R$ 21.188,88 na data de publicação da Emenda Constitucional) ficam fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva.
Todavia, o repouso semanal deve ser respeitado e a exceção não vale para empregados públicos.
Nos contratos com a administração pública vigentes em 16 de outubro de 2026 cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a redução da jornada se aplica após aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, formalizado em até um ano da publicação.
Ao fim desse prazo, os empregados passam a ser alcançados mesmo sem aditamento, assegurada a irredutibilidade salarial. Contratos aditados nos dois primeiros meses seguem o calendário geral.
Para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, uma lei complementar poderá criar medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego.
Para os trabalhadores domésticos as novas regras aplicam-se normalmente.
Como as empresas podem se preparar
O primeiro passo é mapear jornadas e escalas por setor, identificando quem hoje trabalha mais de 40 horas semanais ou em seis dias e como redistribuir turnos e quadros. Em paralelo, analisar as cláusulas das convenções e acordos coletivos e abrir a negociação com antecedência.
No campo operacional, é preciso definir o critério do salário-hora, simular os reflexos sobre horas extras e adicional noturno e tratar o caso de horistas e diaristas nos sistemas de ponto e folha.
Empresas com contratos públicos devem avaliar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dentro do prazo de um ano.
Como a matéria é recente, também convém acompanhar a regulamentação, as normas coletivas e as decisões judiciais.
O que acompanhar nos próximos meses
Para a consolidação da nova rotina trabalhista, caberá ao mercado e à comunidade jurídica acompanhar: a edição da Lei Complementar direcionada às micro e pequenas empresas; bem como a edição de norma infraconstitucional regulamentando os setores de regime diferenciado, as diretrizes administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da apuração da hora de trabalho (divisor aplicado) e o posicionamento da Justiça do Trabalho em frente dos acordos coletivos de transição e adequação das escalas 12×36 e horistas.
A equipe trabalhista do escritório Moura Tavares Advogados permanecerá atenta às alterações mantendo-se à disposição dos clientes e parceiros para prestar todos os esclarecimentos decorrentes dessa alteração trazida pela Emenda Constitucional 141 que reduziu a jornada para 40 horas e ampliou o repouso semanal para dois dias.