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A Contabilidade dos Eventos Trabalhistas no E-social – IN/RFB nº 2005, de 29/01/2021

By 19/02/2024abril 22nd, 2024No Comments2 min read

Por: Márcio Henrique Rafael

Conforme artigo publicado pelo escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados em 26/10/2023, encontra-se em vigor, desde o dia 01 de outubro do ano passado, a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 – alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30/06/2023 -, que estabeleceu a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44, de 11/08/2023, por sua vez, aprovou a versão S-1.2 do “leiaute” e do “Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e-Social)”, que determina, quanto a eventos trabalhistas específicos, a inserção de informações contábeis no e-social, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data de ocorrência dos seguintes eventos:

  • trânsito em julgado de decisão líquida;
  • sentença de homologação de acordo;
  • trânsito em julgado de sentença de homologação de cálculos de liquidação, da data de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, e
  • determinação de cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.

A escrituração das informações contábeis no sistema e-social tem caráter obrigatório e a sua não observância pode gerar penalidades.

MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS