*Este artigo foi publicado na seção Coluna Legal do Informativo Oficial da Central dos Hospitais de OUTUBRO/DEZEMBRO de 2016.
Por Afonso Ferreira e Cláudio Campos
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess), em 2015, ajuizou Ação Civil Pública contra o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (Sindhomg) pretendendo, no exercício da representação de sua categoria, o pagamento, por parte dos representados pelo Sindhomg, de diferenças salariais decorrentes do não suposto reajuste dos salários em 2013 e em 2014, bem como o pagamento das supostas diferenças salariais decorrentes do não distanciamento dos pisos salariais em 2013 e em 2014.
O Sindeess pediu, também, a condenação do Sindhomg ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que fosse determinado ao Sindicado patronal e aos seus representados, que não firmaram Acordo Coletivo de Trabalho para 2013 e 2014, que parassem de praticar jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento e praticassem jornada de 6 horas de trabalho.
O processo tramitou em primeira instância perante a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após realizada a instrução processual em primeira instância, na sentença, os pedidos formulados pelo Sindeess foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinada a recomposição salarial a todos os empregados representados pelo Sindicato Autor, a partir de abril de 2014, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não distanciamento dos pisos salariais em 2014. Na sentença, o Sindhomg e seus representados foram condenados, ainda, a parar de praticar a jornada de 12 x 36, em turnos ininterruptos de revezamento, sob pena de multa diária. O Sindhomg, por fim, foi condenado a pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (Fat), a título de indenização por danos morais coletivos, bem como custas e honorários advocatícios de sucumbência
Em 18/11/2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, através de sua Quinta Turma, apreciou e julgou os recursos ordinários interpostos pelas partes e à unanimidade, conheceram de ambos os recursos e DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Sindhomg, reformando, assim, a sentença anteriormente proferida. O trabalho realizado no tribunal foi conduzido pelo escritório Aroldo Plínio e Teixeira Advogados.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante aos pedidos de aplicação dos índices de correção salarial pretendidos, referentes aos períodos de 2013 e 2014 e de pagamento de diferen- ças salariais decorrentes do não distanciamento dos pisos salariais previstos no instrumento coletivo anterior, de 2012, por entender inadequada a via eleita pelo Sindeess, uma vez que a Ação Civil Pública não se presta a criar normas de regência, função típica, específica e exclusiva da sentença normativa.
Assim decidindo, considerou que a sentença, equivocadamente, fixou cláusula normativa de natureza econômica, concedendo, inclusive, reajustes. Contudo, a via adequada pertinente à solução do litígio é o Dissídio Coletivo.
Através da decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o Sindhomg foi absolvido da condenação que lhe foi imposta na sentença, de pagar, a título de danos morais coletivos, indenização no valor arbitrado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A decisão proferida pelo TRT-3ª Região, ainda, dando provimento ao recurso interposto pelo Sindhomg, reformou a sentença no tocante a jornada de 12 x 36, que determinou que fosse aplicada a jornada de trabalho de 6 horas para os trabalhadores que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento.