Por Rosângela Nunes de Faria e Silva
Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acolheu o recurso de uma empresa para excluir da condenação em primeira instância o pagamento de diferenças de comissões a um empregado.
No caso julgado, a empresa recorrente, assistida pelos advogados trabalhistas do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos Advogados, insurgiu-se contra a condenação da primeira instância argumentando que a redução das comissões decorreram da sazonalidade do mercado, o que ensejou o recebimento menor de valores a título de comissões.
Na decisão prolatada pelo Tribunal, os Desembargadores entenderam que (…) o vendedor comissionista está naturalmente sujeito a alterações em sua remuneração, seja para mais, seja para menos, em virtude da própria sazonalidade do mercado.
De acordo com a advogada Rosangela Nunes de Faria e Silva da área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira, Campos Advogados, “ não há alteração contratual ou redução no pagamento de comissões quando o volume de vendas é reduzido em certos períodos do ano, motivo pelo qual a decisão do Tribunal vai ao encontro da natureza jurídica dessa verba paga aos trabalhadores que auferem durante o contrato de emprego”.