O Governo Federal recentemente disciplinou a hipótese de extinção do crédito tributário alusiva à transação por intermédio da Lei Federal nº 13.988, de 14/04/2020, proveniente da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, em conformidade com o disposto nos artigos 156, inciso III e 171, ambos do Código Tributário Nacional.
De acordo com a Lei Federal nº 13.988/2020, a transação tributária pode ser realizada por intermédio das seguintes modalidades: por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, por adesão nos demais casos de contencioso judicial e administrativo e por proposta individual ou adesão relativas a créditos inscritos na dívida ativa.
Nesse cenário, foi editada a Portaria PGFN nº 14.402, de 16/06/2020, por meio da qual será disponibilizada ao contribuinte, a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020, a prerrogativa de realizar transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com relação a créditos inscritos na dívida ativa da União.
A abordada transação excepcional, é importante destacar, não é uma modalidade de programa de parcelamento, por meio do qual são concedidos benefícios fiscais de redução do crédito tributário de forma linear aos contribuintes. Ao contrário, na transação excepcional é analisada a situação individual de cada contribuinte, de modo a verificar o efetivo comprometimento da capacidade de geração de resultados (pessoa jurídica) e de renda (pessoa física) ocasionado pela pandemia de coronavírus (COVID-19).
Assim, constatada a redução da capacidade de pagamento do contribuinte, podem ser ofertadas para créditos tributários de até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), em linhas gerais, as seguintes modalidades de transação:
I – Empresários Individuais, Microempresas, Empresas de Pequenas Porte, Santas Casas de Misericórdia, Instituições de Ensino, sociedade cooperativas e demais organizações da sociedade civil:
I.I – Período de estabilização fiscal: pagamento de entrada correspondente à 4% (quatro por cento) do valor do crédito tributário total consolidado, sem reduções, em até 12 (doze) parcelas mensais de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento);
I.II – Período de retomada fiscal: possibilidade de descontos de até 100% (cem por cento) dos valores das multas, juros moratórios e encargos legais, observado o limite de 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário transacionado, com o saldo devedor podendo ser recolhido em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e consecutivas.
II – Demais pessoas jurídicas:
II.I – Período de estabilização fiscal: pagamento de entrada correspondente à 4% (quatro por cento) do valor do crédito tributário total consolidado, sem reduções, em até 12 (doze) parcelas mensais de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento);
II.II – Período de retomada fiscal: possibilidade de descontos de até 100% (cem por cento) dos valores das multas, juros moratórios e encargos legais, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário transacionado, com o saldo devedor podendo ser recolhido em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas.
III – Pessoas Físicas:
I.I – Período de estabilização fiscal: pagamento de entrada correspondente à 4% (quatro por cento) do valor do crédito tributário total consolidado, sem reduções, em até 12 (doze) parcelas mensais de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento);
I.II – Período de retomada fiscal: possibilidade de descontos de até 100% (cem por cento) dos valores das multas, juros moratórios e encargos legais, observado o limite de 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário transacionado, com o saldo devedor podendo ser recolhido em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e consecutivas.
Outro aspecto relevante da transação excepcional é que cada prestação do parcelamento do saldo devedor, formado após o pagamento da parcela de entrada, é determinada pelo maior valor entre um percentual aplicado sobre a receita bruta (1% para pessoas jurídicas e 5% para pessoas físicas) e a divisão do valor consolidado pelo número de prestações do parcelamento.
Deve ser ressaltado que os créditos tributários de natureza previdenciária têm previsão constitucional (art. 195, § 11, da Constituição Federal) limitando o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações. Logo, caso a transação se refira a créditos inscritos na dívida ativa de índole previdenciária, o saldo restante do crédito tributário transacionado (após o recolhimento da parcela de entrada) somente poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Além disso, deve ser mencionado que na transação excepcional não podem ser transacionados débitos relativos ao Simples Nacional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de multas de natureza penal.
Há, ainda, várias outras particulares atinentes à transação excepcional, tais como, por exemplo, a imposição ao contribuinte de manter a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de quitar os débitos que forem inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após o acordo de transação.
Assim, para elucidar alguma dúvida acerca dos pontos resumidamente aqui abordados ou, então, para serem prestados esclarecimentos sobre outras questões relativas à transação excepcional, encontra-se à disposição a equipe da área tributária da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados.