Na quarta-feira (22/06/2022) foi publicada a Lei nº 14.375, que, dentre outros pontos, ampliou as condições de transação, no âmbito federal, de débitos de natureza tributária ou não tributária.
A transação pode ser uma alternativa para contribuintes que possuem passivo fiscal e necessitam regularizar de forma imediata sua situação, antes de qualquer alternativa mais ampla a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Em síntese, as principais alterações são as seguintes:
- Aumento do número máximo de parcelas de 84 para até 120;
- Majoração do limite máximo de desconto de 50% para até 65% do valor do(s) débito(s) transacionado(s);
- Ampliação da transação para débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização da dívida;
- Permissão para os contribuintes utilizarem precatórios ou direito creditório assegurado por meio de sentença transitada em julgado para amortização da dívida;
- Admissão de transação mesmo quando não houver possibilidade de prestação de garantias; e
- Previsão de que os descontos concedidos nas transações não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e à COFINS.
Vale salientar que, antes de aderir a qualquer modalidade de transação, é fundamental que seja procedida criteriosa análise da situação concreta do contribuinte, até porque este tipo de negociação, em regra, não suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e, portanto, não garante, de pronto, o direito à expedição de certidão de regularidade fiscal de tributos federais, além de implicar em renúncias jurídicas nem sempre recomendáveis.
Nossa equipe de advogados tributaristas se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.