Por Izabela Araújo
O seguro de vida está previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002 e estipula que, ocorrendo a morte do segurado, a indenização será paga ao(s) beneficiário(s) por ele indicado(s) .
Entretanto, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado casado (sem estar separado de fato) não poderá instituir como beneficiário sua amante, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do CC/2002.
Cumpre destacar que no recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou a ilegalidade da designação da amante como beneficiária do seguro e requereu a reforma do acórdão do TJRJ.
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ veda que a amante seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
Ademais, a magistrada também destacou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecer novo vínculo conjugal quando houver “a preexistência de casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil. ”
Após o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da amante e ordenou que o pagamento fosse pago ao filho do segurado.