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Superior Tribunal de Justiça decide que amante (concubina) não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por pessoa casada

By 13/04/2022No Comments2 min read

Por Izabela Araújo

O seguro de vida está previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002 e estipula que, ocorrendo a morte do segurado, a indenização será paga ao(s) beneficiário(s)  por ele indicado(s) .

Entretanto, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado casado (sem estar separado de fato) não poderá instituir como beneficiário sua amante, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do CC/2002.

Cumpre destacar que no recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou a ilegalidade da designação da amante como beneficiária do seguro e requereu a reforma do acórdão do TJRJ.

Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ veda que a amante seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

Ademais, a magistrada também destacou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecer novo vínculo conjugal quando  houver “a preexistência de casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil. ”

Após o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da amante e ordenou que o pagamento fosse pago ao filho do segurado.