Por Rayssa Maylla
O STF julgou, na última segunda-feira (01/08/2022), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4785, 4786 e 4787, em que se discute a validade das taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM), instituídas pelos Estados de Minas Gerais, Amapá e Pará.
As referidas ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, principal representante do setor industrial brasileiro que, em síntese, sustenta: (i) a incompetência dos Estados da Federação para legislar sobre minas e outros recursos minerais; (ii) ausência de poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização da atividade mineradora; (iii) taxa com características de imposto, o que geraria uma dupla tributação e (iv) desproporcionalidade da base de cálculo da taxa.
Além disso, a CNI argumenta que a taxa possui um efeito multiplicador, haja vista que, inicialmente, fora instituída pelo Estado de Minas Gerais e, logo após, os Estados do Amapá e Pará criaram legislação similar, o que demonstra uma corrida por arrecadação tributária, sobretudo com as recentes alterações no que concerne à cobrança de ICMS sobre produtos e serviços essenciais.
A seu turno, os Estados sustentam que a instituição das taxas seria plenamente cabível, porque deteriam poder de polícia para tanto e porque a atividade fiscalizatória visaria induzir uma exploração mineral mais sustentável, evitando desastres ambientais como os ocorridos nas Cidades de Mariana e Brumadinho.
Ainda, os Estados defendem que o montante arrecadado com a exigência da taxa corresponderia às despesas com monitoramento e fiscalização das atividades minerais, o que é antagônico com os dados apresentados pela CNI que, na ADI nº 4785, demonstra que a taxa exigida pelo Estado de Minas Gerais acoberta quase todos os gastos com o aparato da fiscalização, sendo que apenas 8% das fiscalizações se referem à atividade minerária.
Na sessão realizada nesta segunda-feira, ao apreciar a ADI nº 4785, o relator Ministro Edson Fachin manteve o voto proferido no início do julgamento para validar a taxa de mineração, consignando que, embora de forma subsidiária em relação à União, os Estados possuem competência para fiscalizar e legislar sobre recursos minerários.
Decidiu, ainda, que a base de cálculo da taxa está em consonância com o princípio da proporcionalidade, aduzindo que “a competência do Estado membro instituidor da taxa não representa afronta à Constituição da República. Com assento na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, conclui-se não ser desproporcional a base de cálculo referente à taxa que resta impugnada na lei e neste ADI”.
Ademais, acolheu os argumentos trazidos pelo Estado de Minas Gerais no sentido de que a taxa constitui uma política extrafiscal que visa desestimular as atividades degradantes ao meio ambiente. Sobre o assunto, afirmou que “a memória recente dos casos de Mariana e Brumadinho desaconselha responder as tragédias apenas quando elas ocorrem (…) Mariana e Brumadinho indicam ser urgentes ações de prevenção”.
Na ocasião, Ministro Edson Fachin foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luiz Fux. Os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, por outro lado, divergiram do relator, concluindo pela inconstitucionalidade das taxas.
De modo análogo, no julgamento das ADIs nº 4786 e 4787, os relatores Ministros Nunes Marques e Luiz Fux também entenderam pela constitucionalidade das taxas, tendo sido acompanhados pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Os Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes divergiram parcialmente, defendendo que, embora a criação das taxas seja permitida, há de observar a proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, gerando uma inconstitucionalidade material.
O Ministro André Mendonça, por sua vez, divergiu completamente dos relatores, votando pela inconstitucionalidade das leis, ponderando o seguinte: “Não me parece possível afastar a ocorrência de bi-tributação. (…) Basicamente, o montante recolhido em favor do Ibama na taxa de fiscalização ambiental é ínfimo em comparação às centenas de milhões pagas em função das taxas minerarias estaduais. O mecanismo está longe de salvaguardar os direitos do contribuinte.”
Como se percebe, o assunto é pautado em diversos pontos argumentativos contrários e impacta fortemente as empresas do setor minerário. Assim sendo, o Escritório Moura Tavares Advogados continuará acompanhando os desdobramentos do tema para sanar quaisquer dúvidas a respeito.