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STF inicia julgamento que discute a limitação da condenação trabalhista aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial

By 24/10/2025No Comments3 min read

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, a partir desta sexta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002, que decidirá se os valores indicados na petição inicial de processos trabalhistas devem ser precisos ou podem ser considerados meras estimativas.

Nos últimos dias a repercussão de uma decisão da 2a Turma do STF que afastou a possibilidade de se considerar como “mera estimativa” os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista e determinou o retorno dos autos para novo julgamento no TST.

Esse julgamento foi fundamentado na violação da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e contrariedade à Súmula Vinculante 10, pelo fato de ter havido uma condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 840, parágrafo 1° da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. (Rcl 77.179).

Não houve enfrentamento direto do mérito na decisão do STF, sobre a limitação ou não da condenação aos valores indicados na petição inicial.

Em um estudo realizado pelo jurista Gabriel Malheiros sobre o tema, “até a presente data, 7 (sete) ministros tem entendido que os Tribunais a quo não violam a Súmula Vinculante n.º 10 ao afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, pois somente interpretam o artigo 840 da CLT.  Nesses casos, as decisões reclamadas são mantidas na integralidade. Por outro lado, 2 (dois) ministros entendem que há violação à Súmula Vinculante n.º 10, ocasião em que dão provimento às reclamações para que outro acórdão seja proferido em observância à cláusula de reserva de plenário.  Não foram encontradas decisões do Ministro Luiz Fux.”

Com base no levantamento realizado Malheiros, seguem os posicionamentos dos Ministros, verificados até a presente data.

Ministros que afastam a limitação da condenação aos valores da inicial: i) Flávio Dino (Julgamento da RCl 86.180); ii) Cármen Lúcia (Julgamento da RCl 83.565); iii) Cristiano Zanin (Julgamento da RCl 83.401); iv) Dias Toffoli (Julgamento da RCl 83.265); v) Nunes Marques (Julgamento da RCl 83.563); vi) André Mendonça (Julgamento da RCl 85.361); vii) Edson Fachin (Julgamento da RCl 82.140).

Ministros que determinam o retorno dos autos para o Tribunal a quo, entendendo que há violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CR/88) e contrariedade à Súmula Vinculante 10: i) Alexandre de Moraes (Julgamento da RCl 85.563) e ii) Gilmar Mendes (Julgamento da RCl 86.451).

Não foram encontradas decisões do Ministro Luiz Fux sobre a matéria.

A equipe jurídica da Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares acompanha de perto os desdobramentos desse importante julgamento no Supremo Tribunal Federal.