Por: Rosendo Júnior
Em recente decisão, o STF afastou o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho entre uma médica contratada para prestar serviço por meio de sua empresa e um hospital.
No caso, a Justiça do Trabalho havia anulado um contrato de parceria negocial assinado entre a empresa que a médica era sócia e o hospital sob o fundamento da existência de fraude trabalhista, por ter sido constatada a existência dos requisitos legais do vínculo de emprego na relação firmada entre a médica e o hospital.
Ao cassar o vínculo empregatício anteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho, o ministro Relator Alexandre de Moraes adotou o entendimento prevalecente no STF sobre a possibilidade de contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços na atividade fim da contratante.
De acordo com o Relator, “a interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, (…)”
A contratação de pessoas jurídicas constituídas por médicos tem sido muito comum nos hospitais em todo o país, sendo importante a observância de todos os requisitos legais quando da realização da pactuação.
O zelo e a formalidade são essenciais a garantir a validade da contratação e a segurança do ente contratante. Em duas ações acompanhadas pela equipe da Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares Advogados, o TRT manteve incólume os contratos formalizados entre os médicos e o hospital, cliente do escritório, negando, por consequência, o vínculo de emprego pretendido pelos profissionais.
No contexto geral, as partes envolvidas nesse tipo de relação jurídica devem sempre buscar uma assessoria jurídica qualificada para orientar e formalizar o instrumento do contrato de prestação de serviços em consonância com a lei e a vontade dos pactuantes visando uma maior segurança na relação contratada.