Na última semana, o Governo Federal editou a Medida Provisória 925/20 que propõe medidas emergenciais para o setor da aviação civil brasileira em razão da pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a Agência Nacional de Aviação (ANAC), a Polícia Federal, o Ministério Público Federal, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Associação das Empresas Aéreas (Abear) vêm implementando ações para resolução da crise. Dentre as medidas, podemos citar as seguintes:
- Possibilidade de adiamento pelos passageiros das passagens adquiridas entre 01/03/2020 e 31/03/2020, sem aplicação de multa e mediante substituição do bilhete por um crédito para a aquisição de nova passagem aérea, dentro de um prazo de 12 meses contados da data do voo contratado;
- Possibilidade de cancelamento pelos passageiros mediante reembolso integral, a ser pago pelas cias. aéreas no prazo de até 12 meses.Todavia, tais cancelamentos estão sujeitos as condições contratuais da tarifa adquirida e podem sofrer a incidência de multas contratuais;
- Possibilidade de as companhias aéreas realizarem mudanças nos voos anteriormente programados, desde que comuniquem os passageiros com antecedência de 72 horas. Nestas hipóteses, a companhia aérea oferecer o passageiro a escolha de reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou a reacomodação em outro voo disponível, caso as informações não sejam repassadas em tempo hábil;
- As mesmas alternativas também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros quando: (i) nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada; e (ii) nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.
- Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha são: (i) o reembolso integral (no prazo de 12 meses); (ii) a reacomodação em outro voo disponível; ou (iii) a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
- A empresa também deve oferecer assistência material, somente a passageiros brasileiros, conforme o tempo de espera:
- A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação;
- A partir de 2 horas: Alimentação;
- A partir de 4 horas: Hospedagem e transporte de ida e volta; e
- O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
- As companhias aéreas estão desobrigadas de oferecerem assistência técnica e material àqueles passageiros impactados por atrasos ou cancelamentos de voos decorrentes do fechamento de fronteiras, devendo apenas envidar esforços para auxiliar o Ministério das Relações Exteriores a localizar e trazer brasileiros que se encontrem nessa situação.
Tais medidas têm por objetivo apresentar um fôlego para as companhias aéreas brasileiras durante esse momento de crise, flexibilizando determinadas regras de cancelamento e adiamento dos voos, evitando assim uma imediata liquidação das empresas do setor.
Por outro lado, buscam também resguardar os direitos dos consumidores, minimizando os prejuízos advindos das necessárias remarcações de passagens em função da pandemia.
A equipe do Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados está à inteira disposição para auxiliar na análise dos impactos da pandemia nas relações contratuais da sua empresa, esclarecendo dúvidas, ou ainda dar orientações para prevenir eventuais problemas e conflitos que possam surgir.