Por Ricardo Gorgulho
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre indivíduos, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Na união estável, o Código Civil permite que as partes escolham o regime de bens que disciplinará as relações patrimoniais (comunhão universal, comunhão parcial, separação ou participação final nos aquestos), desde que o faça por escrito.
Caso a união estável fique caracterizada sem as partes formalizarem o relacionamento por escrito, o regime que regerá as relações patrimoniais entre os companheiros será o da comunhão parcial de bens.
A existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação, sempre com efeitos futuros, do regime de bens aplicável à união estável.
Independentemente de qualquer espécie de publicidade e registro, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes para definir questões internas do relacionamento, tais como a sua data de início, a indicação sobre a partilha de bens, o reconhecimento de prole concebida na constância do vínculo, etc.
Entretanto, o regime patrimonial apenas terá eficácia perante terceiros, caso seja previsto em instrumento particular celebrado pelas partes com o prévio registro e publicidade da união estável, no Cartório de Títulos e Documentos ou mediante elaboração de escritura pública.
Diante destes fundamentos, em recente julgado a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contrato particular de união estável com separação total de bens, sem registro, não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros sem o registro público.
A turma julgadora firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso em que uma mulher contestou a penhora de bens que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato particular de união estável com separação total de bens com o devedor.
Entendemos que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se revela irretocável neste aspecto, pois caso contrário os credores ficariam sujeitos a procedimentos maliciosos de devedores, esvaziando o patrimônio do companheiro com dívidas, ao escolher o regime da separação em contrato particular, a fim de evitar a penhora de seus bens.