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Resolução altera regras do Simples Nacional

By 19/09/2016No Comments5 min read

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou resolução que altera as normas sobre o programa. A Resolução nº 129 foi publicada na segunda-feira, 19 de setembro, no Diário Oficial da União (DOU). 

Segundo o texto, compõem também a receita bruta da empresa “o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e as verbas de patrocínio”.

Por outro lado, não compõem a receita bruta “a venda de bens do ativo imobilizado; os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; a remessa de amostra grátis; os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.”

Destaca-se ainda:

b) obrigações comerciais e venda de bens ou direitos ou prestação de serviços – foram incluídos ainda, no art. 2º, os §§ 10 a 12, dispondo que:

– o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta;

– as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer;

Aplica-se também à hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura;

c) cancelamento de documento fiscal – na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior (art. 17-A);

d) agência de turismo e veículos em consignação – o art. 25-A, que disciplina o valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, foi acrescido dos §§ 15 e 16, que tratam do cálculo do valor devido pelas agências de turismo e nas vendas de veículos em consignação;

e) FCP – foi incluído no § 1º do art. 61-A o inciso V, que trata das informações relativas ao FCP, constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – CF/1988;

f) desenquadramento – foi alterado o § 8º do art. 105, que trata da hipótese de desenquadramento quando a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites previstos no art. 91, conforme o caso, quando o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo recolher as diferenças concernentes aos tributos, com os acréscimos legais, na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda; e

g) compensação de valores recolhidos indevidamente – foram alterados o caput e os §§ 1º e 4º do art. 119, que tratam da compensação de valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, a qual será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições pertinentes a esse procedimento.

 

Fonte: Valor Econômico

Fonte: LegisWeb