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“Refis Da Copa”: procedimentos para consolidação de débitos previdenciários

By 28/04/2016No Comments3 min read

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, a qual estabeleceu procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para a consolidação dos débitos previdenciários, vencidos até 31 de dezembro de 2013, a serem pagos à vista ou parcelados nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (“Refis da Copa”).

Em linhas gerais, dispõe a mencionada Portaria Conjunta que os contribuintes que aderiram quaisquer das modalidades do programa de parcelamento designado “Refis da Copa” e tenham débitos previdenciários, seja no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão:

  • indicar os débitos a serem pagos à vista ou parcelados;
  • informar o número de prestações pretendidas (não aplicável para optantes pelo pagamento à vista);
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
  • desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata a referida Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos;
  • caso deseje incluir débitos vencidos até dezembro de 2013 e não declarados ou confessados, cumprir as obrigações atinentes à constituição do débito até o dia 6 de maio de 2016, nos exatos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014.

As informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no âmbito do “Refis da Copa” deverão ser prestadas pelos contribuintes exclusivamente nos sites da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entre os dias 7 e 24 de junho de 2016.

Vale ressaltar que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se, até a dada da prestação das informações (prazo máximo até o dia 24/06/2016, reitere-se), o contribuinte tenha:

  • no caso do parcelamento: efetuado o pagamento das antecipações e todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação; ou
  • no caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL: efetuado o pagamento do saldo devedor.

A opção pelo pagamento ou parcelamento nos moldes da Lei nº 12.996/2014 implica em confissão de dívida e em desistência tácita de eventuais impugnações e recursos administrativos ainda pendentes de julgamento, e, no que concerne a processos judiciais, os contribuintes deverão se atentar para o prazo de desistência das ações, qual seja, o último dia útil do mês subsequente ao da consolidação.