Publicada no Diário Oficial de 13.05.2021, a Lei 14.151 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
De acordo com os termos da nova Lei, já vigente desde a publicação, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo ficar afastada das atividades presenciais, à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Para o advogado Márcio Júnior Arlem de Lima da área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, “… a Lei publicada já está vigente e pode acarretar uma série de dúvidas na prática, como a possibilidade ou não de se mudar a gestante para uma outra função, compatível com a sua originária (art. 456, par. único da CLT) e que permita o teletrabalho, caso a primeira função seja incompatível com o labor à distância, ao revés de simplesmente se afastar totalmente a empregada das atividades da empresa.” O advogado ainda ressalta a importância de se consultar “… um advogado especializado, da confiança da empresa, para os esclarecimentos devidos e análise das possibilidades de soluções para gestantes e empresas diante de casos concretos.”