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Principais medidas tributárias até então adotadas pelo governo para conter a escalada nos preços dos combustíveis

By 25/07/2022agosto 16th, 2022No Comments8 min read

Por André Lara

A questão relacionada ao preço dos combustíveis tem sido uma constante no noticiário brasileiro e até mesmo mundial. Diversos fatores resultaram na alta dos valores desses, dentre os quais se destacam, por exemplo: (i) o aumento da demanda mundial por petróleo, desencadeado pela retomada do crescimento econômico mundial após o período mais crítico da pandemia da Covid-19; (ii) a queda de produção e oferta do produto por parte dos grandes produtores mundiais que não alcançaram os níveis de produção pré-pandemia e, ainda, os efeitos ao embargo do petróleo e gás natural de origem Russa; (iii) a valorização do dólar, moeda base para a cotação do barril, frente ao real; e (iv) a elevação dos preços dos biocombustíveis (por aqui os principais são etanol e biodiesel).

No Brasil, desde 2016, vem sendo adotada pela Petrobrás a política de paridade de preços internacionais, o que resulta em oscilações do valor do petróleo de acordo com a cotação internacional do barril e do câmbio.

Diante desse cenário, os Poderes Executivo e Legislativo tomaram medidas no intuito de minimizar os impactos das constantes altas dos combustíveis nos postos, mais especificamente a redução da carga tributária e a concessão de alguns benefícios fiscais aos produtores de biocombustíveis.

Sem entrar no mérito do acerto ou desacerto das políticas públicas adotadas pelo Governo Federal, pontuaremos algumas das principais medidas até então aprovadas como tentativa de conter a escalada de preços dos combustíveis.

Por meio da Lei Complementar (LC) nº 192, publicada em 11 de março de 2022, foram reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da venda de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e querosene de aviação, bem como as alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação quando da entrada no território brasileiro de óleo diesel, de biodiesel, de gás liquefeito de petróleo, de gás natural e de querosene de aviação.

A referida LC ainda passou a prever a tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo. Assim, a cobrança do mencionado imposto estadual passou a ser realizada uma única vez quando da saída dos combustíveis do estabelecimento do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados ou por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação), situação que acarreta na simplificação tributária no cálculo e recolhimento do ICMS e facilita a fiscalização por parte dos fiscos estaduais.

Já através da Lei Complementar nº 194, publicada no dia 23 de junho de 2022, foi introduzido o artigo 18-A ao Código Tributário Nacional, o qual caracteriza os combustíveis gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo como essenciais e veda a aplicação de alíquota do ICMS em percentual superior àquele fixado para as operações em geral.

Na prática, a alíquota do ICMS sobre a comercialização de combustíveis e energia elétrica e a prestação de serviços de comunicações e de transporte coletivo intermunicipal e interestadual foi limitada aos percentuais de 17% e 18% de acordo com a legislação de cada um dos Estado e do Distrito Federal.

Tratando especificamente dos combustíveis, todos os 26 Estados e o Distrito Federal reduziram o ICMS sobre combustíveis. É o caso, por exemplo, de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, que reduziram as alíquotas do ICMS incidente sobre a venda de gasolina, que eram de 31%, 32% e 25%, respectivamente, para 18%.

Além do mais, a LC nº 194/2022 reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas das contribuições PIS/COFINS e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o etanol, inclusive para fins carburantes. O mesmo se deu em relação às alíquotas das referidas contribuições sobre a importação do citado combustível.

Ademais, assegurou o direito das empresas adquirentes de combustíveis a utilizarem, no período compreendido entre 11 de março a 31 de dezembro de 2022, crédito presumido das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive na importação, dos seguintes produtos para utilização como insumo: (i) gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação); (ii) óleo diesel e suas correntes; (iii) querosene de aviação; (iv) GLP e gás natural; (v) biodiesel; e (vi) etanol.

Na linha dessas séries de iniciativas legislativas para reduzir o preço dos combustíveis, foi publicada, no dia 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional (EC) nº 123/2022, acrescendo o inciso VIII ao § 1º do artigo 225 da Constituição Federal para garantir tratamento fiscal favorecido, pelos próximos 20 anos, para os biocombustíveis, obrigando a União e os Estados a exigir a CIDE, as contribuições ao PIS e à COFINS e o ICMS, cada qual na sua competência, utilizando alíquotas efetivamente inferiores aquelas praticadas sobre os combustíveis fósseis.

Até que entre em vigor lei complementar regulamentando o regime fiscal favorecido, de que trata a EC nº 123/2022, determinou-se que seja garantido o diferencial competitivo dos biocombustíveis pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas de tributos aplicáveis aos combustíveis vegetais (etanol e biodiesel) e fósseis (gasolina e óleo diesel), em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022.

Para melhor entendimento e utilizando como exemplo o Estado de Minas Gerais, em termos percentuais, a alíquota do ICMS sobre a gasolina foi reduzida, em virtude das disposições contidas na Lei Complementar nº 194/2022, de 31% para 18%, o que representa uma queda de aproximadamente 41,94% do valor do imposto.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 123/2022, o Governo mineiro reduziu a alíquota do ICMS sobre o etanol na mesma proporção, passando de 16% para 9,29%, tal como estabelecido no Decreto Estadual nº 48.461, de 18 de julho de 2022.

A citada Emenda Constitucional ainda acrescentou o artigo 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), reconhecendo, para a ano de 2022, estado de emergência nacional em virtude da elevação extraordinária e imprevisível dos preços dos combustíveis e, via de consequência, autorizando que a União aumente as despesas com programas sociais como o “Auxílio Brasil”, Auxílio Gás”, para a concessão de ajuda financeira a caminhoneiros autônomos e taxistas, para financiar a gratuidade de transporte coletivo para idosos e para compensar os Estados que outorgarem, até 31 de dezembro deste ano, créditos do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado.

Por fim, a EC nº 123/2022 também permite que as alíquotas de tributos incidentes sobre a gasolina sejam zeradas até o final do ano corrente, desde que as alíquotas dos mesmos tributos incidentes sobre o etanol hidratado também sejam beneficiadas de igual forma.

Sem dúvidas, as medidas acima destacadas trazem benefícios aos consumidores, mas remanescem discussões acerca dos impactos econômicos para os cofres da União e dos Estados, além de questionamentos diversos sobre a constitucionalidade e validade de tais benefícios.

Tanto é assim que houve veto presidencial de 15 dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 18/2022, sancionado como Lei Complementar nº 194/2022, sendo que, até então, foram derrubados 6 desses vetos. O mais impactante deles é aquele que suprimia a compensação financeira dos Estados devido à perda de arrecadação ocasionada pela obrigação destes de limitar as alíquotas do ICMS sobre os combustíveis.

Alguns Estados, inclusive, já ingressaram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal para discutir acerca da redução da alíquota do ICMS sobre combustíveis e a forma de compensação destes pela perda de arrecadação. Partidos políticos também questionam a constitucionalidade de tais medidas.

O Escritório Moura Tavares Advogados continuará acompanhando os desdobramentos e repercussões da aplicação das Leis Complementares nºs. 192 e 194 e da Emenda Constitucional nº 123, todas de 2022, bem como para dirimir quaisquer dúvidas sobre os temas aqui abordados.