Por meio da Lei Estadual nº 22.549, de 30.06.2017, regulamentada pelos Decretos Estaduais nºs. 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos editados em 30.06.2017, o governo do Estado de Minas Gerais instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, que, em linhas gerais, estabelece um conjunto de medidas que visam incentivar a quitação de débitos atinentes aos seguintes tributos, com opções de parcelamento ou pagamento à vista e redução de até 100% nas multas e nos juros:
- ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços);
- ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);
- IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);
- TRLAV (Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo);
- TFRM (Taxa Estadual de Recursos Minerais);
- Taxa de Incêndio;
- Taxa Florestal;
- Taxa de Fiscalização Judiciária;
- CGO (Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros);
- TGO (Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano).
Poderão ser incluídos nesse Plano de Regularização débitos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2016 ” exceto casos específicos, como o ITCD (abril de 2017) ” formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, inclusive aqueles espontaneamente denunciados (confessados) pelo contribuinte, bem como os que tenham sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado, exceto nos casos de débitos objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Na hipótese de adesão ao parcelamento de que trata o referido Plano de Regularização e inclusão de débitos referentes ao ICMS, serão aplicados os seguintes percentuais de redução nas multas (isolada, mora e revalidação) e nos juros:
- 90% (noventa por cento) em até seis parcelas iguais e sucessivas;
- 80% (oitenta por cento) em até doze parcelas iguais e sucessivas;
- 70% (setenta por cento) até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
- 60% (sessenta por cento) em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
- 50% (cinquenta por cento) em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
- 40% (quarenta por cento) em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
Para os contribuintes prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, há previsão específica que garante o pagamento de débitos relativos ao ICMS vencidos até 1º de julho de 2017 ou o parcelamento destes em até 180 meses, com correção das parcelas pelo INPC, sem incidência de multa de ofício e com redução de 80% nas multas e nos juros de mora e, ainda, com dispensa expressa do pagamento de honorários advocatícios para os débitos inscritos em Dívida Ativa.
Já para inclusão do IPVA no Plano de Regularização em destaque, poderá o contribuinte optar pelo pagamento à vista, sem a incidência de multas e juros, ou pelo parcelamento em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% nas penalidades e juros.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 22.549/2017 estabelece que os débitos referentes à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio (Taxa de Incêndio), à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV), à Taxa Florestal, à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), poderão ser pagas à vista com 100% de redução nas multas e nos juros.
Especificamente para débitos relativos à Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, além da possibilidade de pagamento à vista com redução de 100% nas multas e nos juros, há previsão de que o contribuinte poderá optar por parcelar o montante em até 36 parcelas iguais e sucessivas, nesta situação com até 80% de redução nos aludidos encargos.
Noutro norte, débitos concernentes ao ITCD poderão ser pagos:
- à vista, com redução de 15% do valor do imposto e de 50% nos juros sobre o principal, sem incidência de multas e juros sobre as penalidades;
- em até 12 parcelas com redução de 100% nos montantes relativos às multas e aos juros incidentes sobre estas (não abarca os juros incidentes sobre o valor do imposto); e
- em até 24 parcelas com redução de 50% nos montantes relativos às multas e aos juros incidentes sobre estas (também não alcança os juros incidentes sobre o valor do imposto).
Segundo disciplina o citado Plano de Regularização, todos os tipos de débitos (ICMS, IPVA, Taxas e ITCD) poderão, após as reduções, ser pagos mediante: moeda corrente; precatório e dação em pagamento de bens móveis e imóveis.
De outra forma, só poderão ser pagos ” mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel ” parte dos débitos tributários, sendo que a limitação varia entre 25% e 50%, tudo de acordo com o tipo de débito e o número de parcelas, quando cabível o parcelamento.
Os prazos para requerimento de ingresso no mencionado Plano de Regularização foram estabelecidos em datas distintas, sendo:
- de 5 de julho a 31 de agosto de 2017, para inclusão de débitos do ICMS;
- de 5 de julho a 02 de outubro de 2017, para inclusão de débitos do ITCD;
- de 5 de julho a 31 de outubro de 2017, para inclusão de débitos do IPVA e Taxas.
Os prazos acima destacados aplicam-se inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento (pagamento da primeira parcela).
Outro ponto a ser destacado neste Plano de Regularização é que para os débitos parcelados em número de parcelas igual ou inferior a sessenta prestações – desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento -, serão cobrados sobre estas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da taxa Selic.
Vale salientar, ademais, que, além das reduções para pagamento à vista ou parcelado, dependendo da natureza do débito tributário, esse Plano de Regularização traz uma série de benesses, como a redução do valor dos honorários advocatícios, a remissão de débitos tributários, moratórias, com a extinção parcial de débitos e a concessão de redução do valor do ICMS e de multas e juros para débitos devidos em operações específicas, tais como: recebimento de mercadorias com benefício fiscal ou financeiro sem autorização do CONFAZ; apropriação indevida de créditos do ICMS; sujeitas ao regime de substituição tributária; não utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou sua utilização em desacordo com a legislação de regência; utilização indevida do diferimento do ICMS nas aquisições de mercadorias; ICMS devido em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual devida ao Estado de Minas Gerais; recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a base de cálculo apurada por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) e o Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMC); concessão de autorização provisória ou regime especial provisório; decorrente da prestação de serviço de comunicação multimídia; dentre outras situações expressamente previstas na Lei Estadual nº 22.549/2017 e nos respectivos decretos regulamentadores.
Também há previsão de redução da carga tributária do ICMS, pelo prazo de 48 meses, contados a partir de 1º de julho de 2017, na aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, desde que o uso deste se dê na frota operacional da empresa, demonstrado por meio de sua média histórica de consumo e que as tarifas cobradas dos usuários do serviço sejam reduzidas proporcionalmente.
Por fim, vale frisar que, embora o Plano de Regularização em pauta tenha trazido em seu bojo diversas benesses, é fundamental que a situação de cada contribuinte seja analisada individualmente, posto que a legislação que o instituiu traz previsões diversas, inclusive com restrições que devem ser cuidadosamente sopesadas antes da formalização da opção.
Nossa equipe de advogados tributaristas se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários.
MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS
Ricardo Alves Moreira – ricardo@mouratavares.adv.br
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