Por Rosendo de Fátima Vieira Júnior
No dia 31.01.2024 foi publicado o Decreto nº 11.905/24, dispondo sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT).
Instituído pela Lei 14.261/2021, que acrescentou o artigo 628-A à CLT, o Domicílio Eletrônico Trabalhista, ou, simplesmente, DET, visa enviar ao empregador, isto é, cientificá-los eletronicamente de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, além de receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
De acordo com o Decreto nº 11.905/24, o DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregados, e as comunicações eletrônicas serão realizadas por meio dele, dispensando a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.
O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial e a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do domicílio eletrônico.
Importante destacar que a ausência de consulta às comunicações eletrônicas por parte do empregador dentro do DET, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita, assim como a ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida, motivo pelo qual é importante a rápida adaptação.
Quanto ao livro de Inspeção do Trabalho, dispõe o Decreto nº 11.905/24 que ele será adotado em formato eletrônico, como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, ou eLIT.
A regulamentação do DET foi realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizada gratuitamente aos usuários, com a implementação das suas funcionalidades de forma gradual, conforme cronograma previsto no edital nº 1/2024 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT):
Data | Alcance | Ações |
Data de publicação deste Edital | Todos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregado | Atualização de cadastro no DET < det.sit.trabalho.gov.br > |
1º/03/2024 | Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial* | Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego |
1º/05/2024 | Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial** | |
1º/05/2024 | Empregadores domésticos |
* GRUPO 1: empresas com faturamento anual superior a R$78 milhões;
* GRUPO 2: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;
** GRUPO 3 (Pessoas Jurídicas): empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;
** GRUPO 3 (Pessoas Físicas): empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF;
** GRUPO 4: órgãos públicos e organizações internacionais.
Diante dessas recentes alterações é de suma importância que os empregadores se informem e se adequem às novas realidades, visando à implementação de novas rotinas nos processos administrativos e de fiscalização trabalhista, ao mesmo tempo em que assim evitarão embaraços, problemas e penalidades.