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O Impacto da Pandemia do COVID-19 nas Relações Contratuais Empresariais

By 20/03/2020janeiro 6th, 2022No Comments9 min read

O contrato é um ato complexo envolvendo duas ou mais partes que estabelecem entre si uma cadeia de obrigações e responsabilidades recíprocas, visando a um fim, o seu cumprimento.

 

Existem alguns princípios que regulamentam as relações contratuais, sendo a autonomia privada (“o contrato é lei entre as partes”) e o pacta sunt servanda (“as partes são livres para pactuar”) dois dos principais, os quais devem ser sopesados pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

 

Neste sentido, é inegável que a situação de instabilidade generalizada em razão da pandemia causada pela proliferação do Corona vírus (COVID-19) tem forte impacto nas relações contratuais. As orientações das autoridades de saúde pública, e especialmente da OMS, vêm sendo no sentido da necessidade reclusão da população, o que importa na interrupção de diversas atividades econômicas.

 

As repercussões econômicas da pandemia são inegáveis e podem afetar a condições do contrato ou dificultar de forma relevante o cumprimento de algumas das obrigações, o que pode fazer aplicar a Teoria da Imprevisão, em razão da alteração das circunstâncias ou da onerosidade excessiva do cumprimento do contrato.

 

Afinal, a situação pandêmica verificada constitui-se como um caso fortuito ou de força maior, e que muitas hipóteses de inadimplemento contratual, especialmente o pagamento de bens ou serviços, não se darão por vontade dos contratantes. Nesse sentido, as penalidades contratuais e os juros moratórios não devem incidir, já que os artigos 408, 394 e 395 do Código Civil determinam que a aplicação destes somente pode se dar quando o devedor dê causa ao inadimplemento, o que não será o caso.

 

Além disso, as autoridades públicas estão tomando medidas que podem impactar, diretamente, na possibilidade de inexecução dos contratos. Tais medidas e ordens – chamadas “fatos do príncipe” – não podem ser desobedecidas pelas partes, ainda que isto importe em descumprimento contratual. Nestes casos, não pode ser imposta à parte qualquer penalidade, pois a ela não pode ser imputada a culpa pelo inadimplemento, uma vez que apenas estava cumprindo determinações de autoridades públicas.

 

A seguir, apresentamos algumas consequências que podem advir em razão da pandemia de Covid-19 nas relações contratuais:

 

Impossibilidade Absoluta da Prestação: o impacto mais forte nas relações contratuais pode ser aquele que impossibilite o cumprimento das obrigações contratadas por fato superveniente, no caso, a pandemia em si. Em alguns casos, a prestação se tornará impossível ou perderá utilidade para uma das partes, fazendo com que a relação contratual seja perturbada a ponto de ser extinta, levando a resolução do contrato.

 

Impossibilidade Parcial/Acessória da Prestação: outro impacto que pode ser verificado nas relações contratuais é a impossibilidade de cumprimento dos deveres anexos ou literais que prejudique a execução das prestações principais. Nesses casos não é o próprio objeto do contrato que é afetado, mas deveres anexos, como cooperação, segurança, ou troca de informações.

 

Teoria da Imprevisão: é possível imaginar hipóteses em que a pandemia altere consideravelmente as circunstâncias decisivas para a contratação, fazendo com que o negócio que se pretendia realizar não seja mais possível ou economicamente inviável. Aplica-se, também, aos contratos de prestação sucessiva e contínua.

 

Onerosidade Excessiva: ocorre nos casos em que uma das prestações contratualmente estabelecidas se torna significativamente mais onerosa para uma das partes (alterando o equilíbrio contratual inicial), em razão das especificidades dos acontecimentos. As hipóteses ora destacadas poderão ensejar a renegociação do contrato a ou resolução deste.

 

A equipe do Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados está à inteira disposição para auxiliar na análise dos impactos da pandemia nas relações contratuais da sua empresa, esclarecendo dúvidas, ou ainda dar orientações para prevenir eventuais problemas e conflitos que possam surgir.

 

 

Glossário Contratual – Pandemia COVID-19

 

Saiba o significado de alguns termos que você ainda vai ouvir falar

 

Adimplemento: É o cumprimento ou pagamento da obrigação, ou seja, a realização da prestação (art. 304 e seguintes do Código Civil – CC);

Autonomia Privada: Princípio que expressa a liberdade para contratar e estipular livremente disposições contratuais (art. 421 e 425 do CC);

Boa-fé Objetiva: Norma de conduta que estabelece deveres subjetivos e implícitos (como cooperação, segurança, lealdade), permitindo o estabelecimento de regras de interpretação e, eventualmente, a revisão contratual (art. 422 do CC);

Caso Fortuito: Evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação ou interfere na conduta de outros indivíduos (art. 393 do CC);

Cláusula Penal: Multa contratual que é estipulada como forma de sancionar o inadimplemento. Somente pode ser exigida quando houver culpa do devedor (arts. 408 do CC);

Cláusula Penal Compensatória: Multa contratual estipulada como meio de ressarcimento. Nestes casos, as partes pré-fixam eventual valor de indenização, em caso de inadimplemento contratual (art. 410 do CC);

Contrato de Adesão: Contrato em que uma das partes estabelece de forma prévia e unilateral as cláusulas e disposições contratuais (arts. 423 e 424 do CC);

Contrato Paritário: Contrato em que, a princípio, não existe relação de hierarquia ou vulnerabilidade entre as partes. Presumido nas relações contratuais (art. 421-A do CC);

Culpa: Se dá quando alguma coisa acontece ou alguma conduta é realizada por fato imputável a determinada pessoa;

Fato do Príncipe: Medidas estabelecidas por terceiros, normalmente a administração pública, que devem ser compulsoriamente obedecidas pelas partes, ainda que importem em descumprimento contratual;

– Força Maior: Eventos externos ao contrato ou à obrigação que não podem ser previstos ou tampouco evitados, decorrentes, via de regra, das forças da natureza (art. 393 do CC);

Inadimplemento Absoluto: É o descumprimento total da obrigação, ou seja, a não realização da prestação (art. 389 e seguintes do CC);

Inadimplemento Pontual: É o descumprimento parcial de alguma cláusula ou disposição contratual, normalmente relacionada com a não realização no tempo acordado (art. 394 e seguintes do CC);

Juros Moratórios: Encargo contratual que visa a tutelar o inadimplemento pontual da obrigação. Somente pode ser exigida quando houver culpa do devedor (arts. 394 e 395 do CC);

– Mora: É o descumprimento do prazo de realização da obrigação contratada;

Moratória: dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia do vencimento (art. 411 do CC);

Obrigação: Vinculo estabelecido entre as partes que determina certa prestação que deve ser realizada pelo devedor ao credor;

Pacta Sunt Servanda: Princípio que expressa a força vinculante e obrigatória dos contratos;

Perdas e Danos: Hipótese de indenização contratual ou extracontratual pelo inadimplemento de uma obrigação ou pelos prejuízos causados por determinada conduta da parte (arts. 402 e seguintes do CC);

Rescisão: Extinção do contrato de modo geral, que pode ser dividir em resilição ou resolução contratual;

Resilição (ou distrato): Extinção que se dá pela vontade das partes. Só produz efeitos no tempo a partir do acordo entre as partes (arts. 472 e 473 do CC);

Resolução: Extinção do contrato por conta do inadimplemento. Pode produzir efeitos retroativos, cumulados ou não com indenização (arts. 474 e 475 do CC).