O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, condenou um ex-empregado, ocupante da função de gerente, a ressarcir o seu ex-empregador pelos valores pagos pela empresa, em processos judiciais, a vítimas de assédio moral praticado pelo ex-colaborador contra seus subordinados.
A conduta do ex-gerente perante seus subordinados atraiu a condenação da empresa com base na responsabilidade imputada pelo Código Civil aos empregadores pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho.
Contudo, o direito de regresso do empregador contra o colaborador é igualmente assegurado em lei, obrigando o empregado-agressor a ressarcir o dano causado ao seu patrão nas ocasiões em que este tem de indenizar outros empregados ou terceiros em razão de conduta ilícita do trabalhador.
Segundo a decisão do TST, ficou constatada nos autos a conduta dolosa do ex-gerente, como assediador moral de seus subordinados, restando tal ilicitude comprovada em várias ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa, com decisões condenatórias já transitadas em julgado, a justificar o pedido de regresso formulado pelo empregador. Diante desse contexto, condenou o ex-empregado a ressarcir o seu ex-patrão.
Para o advogado Rosendo Vieira Júnior, da área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados “a análise do ressarcimento pelo empregado dos danos causados ao empregador, no exercício do trabalho, deve ser feita com cautela, sobretudo, em face da existência de uma relação de subordinação entre as partes envolvidas, devendo, sempre, o empregador consultar um advogado especializado para analisar casuisticamente o fato ensejador do dano e o cabimento do ressarcimento pelo empregado”.