Anderson Evangelista da Conceição[1]
O Ordenamento Jurídico pátrio não cuidou apenas de estabelecer uma jornada regular de trabalho, criou também regras obrigatórias para o exercício do controle da jornada visando claramente assegurar o seu cumprimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) estabelece como direito dos trabalhadores, de forma generalista, a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, em seu art. 7º, inciso XIII, diretriz esta, que também está contida no art. 58 da CLT.
Além da duração da jornada normal de trabalho e de outras jornadas diferenciadas, direcionadas a categorias específicas de trabalhadores, a CLT também prevê, em seu art. 74, que é do empregador que contrata com mais de dez empregados, a responsabilidade de realizar o controle de tempo de labor, obrigação que é regulamentada por meio de portarias do Ministério da Economia.
Entretanto, como uma das exceções à regra que impõe ao empregador que possui mais de dez empregados a obrigatoriedade de controlar a jornada, a CLT prevê, em seu art. 62, inciso I, que trabalhadores que exerçam atividade externa não compatível com a fixação de horário de labor não são abrangidos pelo capítulo que dispõe sobre a jornada de trabalho.
Quanto à previsão contida no inciso I do art. 62, da CLT, ou seja, a não incidência do capítulo da duração do trabalho aos empregados que exerçam atividade externa a cada dia a tendência e ter menos aplicação prática, dado o patamar tecnológico atual e que torna viável e compatível o controle de jornada e o trabalho exercido de maneira externa e controlável quanto ao estabelecimento empresarial.
APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT.
Primeiramente, é necessário frisar que, a exceção prevista no art. 62, I da CLT não é aplicada a todo trabalhador que exerça atividade externa, mas tão somente aos que exerçam atividade externa incompatível com fixação de jornada e, havendo como controlar o tempo de trabalho do empregado externo com o uso das tecnologias mais adequadas a cada caso, o capítulo da CLT que versa sobre a duração da jornada será obrigatoriamente observado, respeitando-se as exceções legais.
E é justamente na compatibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada que o avanço tecnológico influencia diretamente.
Isto porque, a redação do inciso I do art. 62 da CLT é do ano de 1994, tempo em que a internet ainda não era acessível à maior parte da população brasileira e da maioria das empresas do nosso país, e em razão da inexistência de meios que possibilitassem o exercício desse controle por parte dos empregadores.
Nessa linha, com o surgimento e desenvolvimento de mecanismos capazes de proporcionar o exercício do controle do tempo gasto pelos trabalhadores na realização de suas atividades externas, doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer elementos tecnológicos que permitem aos empregadores controlar a jornada de empregados que laborem em atividade externa.
Nesse aspecto, os empregadores devem ter atenção às alterações e possibilidades trazidas pelas novas tecnologias, de modo que, sendo possível ou tornando-se possível realizar-se o controle de jornada por qualquer meio tecnológico, não se pode deixar de fazê-lo, pois, conforme o Ordenamento Jurídico vigente, cabe ao empregador promover, como regra geral, o controle de jornada dos seus empregados e, não se realizando por opção ou desídia, existe presunção relativa quanto à veracidade de horários alegados pelos empregados em ações trabalhistas.
Com efeito, a possibilidade de se exercer o controle de jornada nas atividades externas por meio das novas tecnologias pode se dar com o uso dos vários dispositivos tecnológicos existentes, sem restrição, desde que sejam de uso lícito e não violem direitos personalíssimos dos trabalhadores, como o da privacidade e intimidade.
A teor do acima exposto, tem-se que não somente a doutrina, os costumes e a jurisprudência evoluem reconhecendo a força da tecnologia, mas, também, que a legislação trabalhista tende a evoluir para acompanhar as mudanças sociais ocasionadas pelo avanço tecnológico. A exemplo, cita-se o § único do art. 6º da CLT, ao estabelecer que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Destaca-se que a própria referência aos meios telemáticos contida na Consolidação das Leis do Trabalho é o reconhecimento de que as novas tecnologias estão alterando não somente as relações sociais, mas também as relações de trabalho e, consequentemente, o Ordenamento Jurídico brasileiro.
CONCLUSÃO
Nessa linha, tem-se que a tecnologia atual já tornou possível que o controle de jornada seja exercido, praticamente, em qualquer atividade externa, fazendo com que a exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT torne-se relativamente esvaziada. Como consequência, todos aqueles que laboram em atividades externas e não tenham sido excluídos pelo legislador da obrigatoriedade do controle, tenham sua jornada de trabalho controlada, sob pena de o empregador ser compelido a arcar com as consequências legais, caso não exerça a compatível fiscalização do tempo gasto com o trabalho.
REFERÊNCIAS
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2005.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. CLT Comentada. 47 ed. São Paulo: LTr, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 84/20164 pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/1994. 43.ed. com índice. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2015. 464 p. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html >. Acesso em: 20 mai. 2017.
[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC). Pós-graduado (Pós-Graduação lato sensu) em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro de Atualização em Direito / Universidade FUMEC (CAD – FUMEC).