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Medida Provisória 881/19, a MP da Liberdade Econômica

By 27/05/2019janeiro 6th, 2022No Comments3 min read

 

Foi publicada, em 30 de abril de 2019, a Medida Provisória 881/19, conhecida como “MP da Liberdade Econômica”. 

 
Dentre os temas tratados, a MP provocou alterações no Código Civil relativas à Desconsideração da Personalidade Jurídica, como ressalta nosso advogado especialista em Direito Societário e Recuperação e Falência, Leonardo Sandes: “As regras e os pressupostos a autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica estão mais claros, tendo em vista o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo manifestado por alguns tribunais. A MP veio para evitar dúvidas de interpretação quanto à aplicação da regra da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, avaliou.
 
Confira a redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)