Medidas Trabalhistas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública Decorrente do Novo Coronavírus
Foram publicadas nesta data – 28/04/2021 – duas novas Medidas Provisórias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19
Dentre as normatizações publicadas está a Medida Provisória 1.046, a qual institui uma série de medidas trabalhistas para fazer frente à crise que afeta patrões e empregados diante do quadro de pandemia gerado pelo novo coronavírus.
A MP 1.046 prevê uma flexibilidade nas normas que regulamentam o teletrabalho, as férias, os feriados, o banco de horas, exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o recolhimento do FGTS e a situação dos profissionais da área de saúde e funções essenciais.
Em relação ao teletrabalho o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o remoto ou determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensando-se o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. O patrão poderá fornecer os equipamentos necessários para o desempenho das funções laborais em regime de comodato àqueles empregados que não possuem acesso aos equipamentos em sua residência. O tempo de uso de aplicativos e programas fora da jornada de trabalho regular não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. Essas regras também valem para estagiários e aprendizes. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, conforme a MP 1.046, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Em relação ao instituto das férias, a MP 1.046 trata da possibilidade da antecipação das férias individuais e das férias coletivas, além de feriados. Para a antecipação das férias deverá a empresa previamente comunicar os empregados do fato, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, não podendo o período de gozo das férias ser inferior a 05 dias corridos, com prioridade aos trabalhadores do grupo de risco do novo coronavírus. A remuneração das férias ocorrerá até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do período e o terço de férias poderá ser pago até a data em que é devido o décimo terceiro salário. O texto da MP .1046 ainda prevê a possibilidade de negociação de períodos futuros de férias mediante acordos individuais.
O empregador poderá, ainda, conceder férias coletivas, devendo observar o mesmo prazo de comunicação para a antecipação de férias individuais, não sendo aplicáveis os limites máximos de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ficando, ainda, dispensado de comunicar previamente o Ministério da Economia, bem como os sindicatos das categorias afetadas.
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, municipais e distritais, observando a comunicação prévia de 48 horas por meios escritos ou eletrônicos. O empregador poderá também optar pela utilização dos feriados para compensação de banco de horas.
Sobre o banco de horas a MP 1.046 dispõe que o empregado e o empregador poderão constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido em acordo individual ou coletivo. A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 18 meses a contar do fim do estado de calamidade pública. A compensação será determinada pelo patrão independentemente de convenção coletiva ou acordo individual e será feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, não excedendo 10 diárias.
Quanto à suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança no trabalho, a MP 1.046 flexibiliza algumas normas com o objetivo de evitar despesas e aplicação de multas por parte dos Órgãos de Fiscalização. Para isso, foi suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais, bem como a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Os exames deverão ser realizados em um prazo de 60 dias e os treinamentos no prazo de 90 dias, a contar da data de encerramento do período de calamidade pública. Caso haja necessidade de dispensa e o empregado tenha realizado exame médico ocupacional nos últimos 06 meses, fica dispensada a realização de exame demissional. Os treinamentos dos atuais trabalhadores poderão ser realizados na modalidade EAD, cabendo à empresa observar os conteúdos práticos, de modo a garantir segurança na execução das atividades.
Quanto ao diferimento do recolhimento do FGTS o texto da MP 1.046 suspende a exigibilidade do recolhimento do encargo em relação aos meses de abril, maio junho e julho de 2021. Os referidos recolhimentos serão realizados em até 04 parcelas mensais, sem a incidência de encargos, multas e com vencimento no sétimo dia de cada mês, contados a partir de setembro de 2021.
A MP 1046 ainda dispõe sobre a situação dos profissionais da área de saúde e funções essenciais para, dentre outras coisas, tornar possível a suspensão de férias e licença desses trabalhadores e a sua convocação para o retorno de suas atividades, desde que comunicada formalmente ao empregado, por meio escrito ou eletrônico, e com antecedência mínima de 48 horas. Além disso, é permitido aos empregadores da área da saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escala de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, mesmo para aquelas atividades consideradas insalubres ou que tenham jornadas em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Diante de todo o cenário exposto acima, o advogado Afonso Ferreira da Silva, do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados recomenda uma análise técnico-jurídica criteriosa a ser realizada por um advogado trabalhista especializado da sua confiança, acerca das circunstâncias e fatos envolvidos em cada caso concreto.