Decisão prolatada pelo Juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício postulado por uma médica em face do hospital em que ela prestava serviços.
Após análise de todo o processo, o Juízo entendeu que a prova produzida demonstrou a inexistência de subordinação jurídica da médica para com o hospital, fundamentando sua decisão no sentido de que o “…conjunto probatório acima descrito, aliado ainda ao depoimento do Sr. xxx, permite concluir que a reclamante trabalhava de acordo com sua disponibilidade e poderia rejeitar plantões previamente acordados ou trocar com os dos colegas. Recebia por hora trabalhada, através de depósitos em conta. Dessa maneira, não havia subordinação jurídica.”
O hospital foi defendido pela equipe da Área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados e de acordo com o advogado Márcio Henrique Rafael “…a simples prestação de serviços de médico em hospitais não gera a presunção do vínculo de emprego, especialmente considerando a profissão exercida, que se submete a diversas deveres legais específicos. Além disso, no presente caso, a prova produzida nos autos foi elucidativa acerca da inexistência da subordinação jurídica”.