Advogados de sindicatos e associações poderão receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbências assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa. A Lei 13725/2018 foi publicada na última sexta-feira (5) no Diário Oficial da União. O texto, que tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC 139/2017), foi aprovado no Senado no início de setembro. A lei já entrou em vigor nesta sexta-feira.
Nas mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), foram previstos os honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho. Os honorários seriam devidos, inclusive, nas ações em que a parte estiver sendo assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Segundo a senadora Simone Tebet, o único objetivo da proposta é reafirmar que o advogado é o titular dos honorários assistenciais deferidos na sentença condenatória, o que não gera nenhum ônus a ninguém. “A presente proposição em nada onera o reclamado, pois a discussão aqui travada cinge-se à titularidade dos honorários assistenciais deferidos na sentença condenatória, o que não gera nenhum ônus adicional a ninguém”, argumenta a senadora em seu relatório.
O projeto altera o Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da Lei 5584/1970 – que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho- viabilizando o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de sucumbência.
O autor do projeto, deputado federal licenciado Rogério Rosso, afirma que os honorários assistenciais e sucumbenciais possuem a mesma natureza. “Os honorários assistenciais possuem idêntica natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do Código de Processo Civil, sendo devidos pelo vencido ao advogado vencedor da causa”, defende o deputado. As informações são da Agência Senado.