Skip to main content
notícias

Lei de Arbitragem: o que mudou e o que ainda precisa mudar

By 29/07/2016No Comments5 min read

*Este artigo foi publicado na seção Opinião do jornal Estado de Minas de 15 de julho de 2016 e na seção Ideias do portal Diário do Comércio no dia 03 de agosto de 2016.

Por Leonardo Sandes

Decorrido um ano de vigência da Lei nº 13.129/2015, que instituiu significativas mudanças na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), é hora de fazer um balanço dos impactos dessas alterações no dia-a-dia das pessoas e das empresas.

A primeira mudança que merece destaque é a possibilidade de os órgãos da administração pública direta ou indireta poderem utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Todavia, tal possibilidade tem sido pouco ou nada utilizada. E a ineficácia prática desta alteração tem a ver com os tempos que estamos vivendo de Operação Lava Jato e outras, que tem feito com que os agentes públicos tenham receio de celebrar contratos contendo a cláusula arbitral. Isso porque a autoridade pública que eventualmente faça um acordo ou uma transação no âmbito de uma arbitragem poderá ser responsabilizado pessoalmente em caso de prejuízo para o erário público.

Outra alteração que merece destaque diz respeito às medidas de urgência no âmbito da arbitragem. Tal questão sempre foi objeto de muitas discussões entre os juristas que atuam nesta área de arbitragem e a alteração legislativa veio para evitar maiores dúvidas quando surge uma situação de urgência a ser resolvida. Isso faz com que mais pessoas cogitem de utilizar a arbitragem como forma de solução de conflito, pois saberão que, mesmo que alguma demanda tenha que ser resolvida em caráter de urgência, terá a possibilidade de ter um provimento jurisdicional eficaz e célere.

A Lei reformada deixou claro que, se a arbitragem ainda não estiver instituída e qualquer das partes necessitar de uma medida urgente, poderá recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, a qual, neste caso, poderá ser objeto de reapreciação pelo Tribunal Arbitral depois de instituída a arbitragem. Todavia, se a arbitragem já estiver em curso, os próprios árbitros terão competência para apreciar e conceder a medida de urgência. Em caso de não cumprimento da ordem passada pelos árbitros, estes remeterão uma “carta arbitral” para que o órgão jurisdicional estatal pratique ou determine o cumprimento da ordem emanada pelos árbitros.

Visando dar celeridade também às demandas submetidas à arbitragem, a lei autorizou que os árbitros profiram sentenças parciais, o que já vinha sendo uma praxe nas contendas, mediante acordo realizado entre as partes quando da instituição do procedimento arbitral. Isso faz com que, nas hipóteses em que diversas questões são discutidas, os árbitros possam proferir decisões de pontos cuja instrução tenha terminado ou que sejam matérias exclusivamente de direito, sem a necessidade de provas. Tal alteração também foi recentemente introduzida nas demandas submetidas ao Poder Judiciário, mediante as alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor desde o último dia 18 de março.

A arbitragem sempre foi festejada como uma forma de solução de conflitos que é confidencial e célere (em comparação com os processos submetidos ao Poder Judiciário). Além disso, as demandas são resolvidas por pessoas especialistas naqueles assuntos relativos aos conflitos. Mas também se destaca por ter custos mais elevados para sua instituição. De fato, em alguns tipos de questões, compensa pagar o valor mais alto para se ter uma solução mais rápida e de melhor qualidade técnica. Porém, o que se tem visto é que as taxas exigidas pelas instituições que coordenam os trabalhos arbitrais no País estão a cada dia mais altas, o que tem inclusive inviabilizado a solução de algumas demandas. E este é um aspecto que merece ser melhorado com relação à arbitragem, para que possa ser ainda mais utilizado pelas pessoas e empresas, desafogando, desta forma, o Poder Judiciário.

Leonardo Sandes é sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, especialista em Direito Empresarial e Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.