Maria Raquel de Sousa Lima Uchôa – OAB/MG 62.954
Gabriela Alves de Amorim Corrêa – OAB/MG 194.985
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei nº 8.429/1992), disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos de improbidade administrativa, assim definidos aqueles que (i) que importem em enriquecimento ilícito, (ii) causem prejuízo ao erário ou (iii) atentem contra princípios da Administração Pública.
Dentre as possíveis sanções destacam-se, além do ressarcimento integral do dano causado, a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo Poder Público, sem prejuízo da responsabilização penal, civil ou administrativa.
Os agentes privados (pessoas físicas ou jurídicas) também podem sujeitar-se às sanções previstas na LIA caso induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade, ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente.
Com base nessa previsão legal, o Ministério Público tem incluído no polo passivo de ações civis públicas por improbidade administrativa não apenas as empresas que participaram de licitações ou que celebraram com a Administração Pública contratos por ele considerados irregulares, mas também os sócios e representantes legais dessas empresas.
O argumento do Ministério Público é que, ao representar a empresa na licitação ou contrato, o representante legal concorre para a prática do ato, e que o sócio se beneficia, ainda que indiretamente, de eventuais ganhos ilicitamente obtidos pela pessoa jurídica.
Contudo, atuando em defesa de sócio administrador, o escritório MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA e CAMPOS ADVOGADOS obteve perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS acórdão que, reformando decisão proferida em primeira instância, decidiu pela inviabilidade da responsabilização do sócio e representante legal quando nenhuma outra circunstância concreta apontar para uma conduta individual da pessoa física.
Para alcançar essa conclusão, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, aderindo à tese sustentada pelo Escritório em sede de recurso, assentou que, na ausência de atuação direta e específica capaz de configurar ato de improbidade administrativa próprio da pessoa física ou efetiva contribuição para a sua ocorrência, o sócio e representante legal não pode ser responsabilizado pessoalmente.
Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seu sócio e representante legal, afigurando-se distinta a esfera de direitos e responsabilidades a cada uma delas reservada pelo ordenamento jurídico vigente, admitindo-se neste a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionalíssimas, que necessariamente perpassam pela presença simultânea de determinados requisitos, como a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre representante e representada, e, ainda assim, somente após procedimento específico para tanto.
Logo, como não há como presumir-se que o benefício eventualmente obtido pela empresa tenha beneficiado a pessoa física do sócio.
O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS abre importantíssimo precedente sobre a matéria, reafirmando a independência entre a esfera pessoal dos sócios administradores e das empresas, impondo ao Ministério Público e demais legitimados nas futuras proposições de ações de improbidade administrativa a consideração da real participação dos agentes privados de forma individualizada e independente, descabendo a responsabilização pela mera condição de sócio ou representante legal da empresa.