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Inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, e do ICMS e ISSQN, no cálculo da CPRB

By 01/04/2017No Comments3 min read

Com o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, outros debates de natureza semelhante ganham ainda mais destaque no cenário jurídico-empresarial, dentre os quais, evidenciamos as questões referentes às inclusões do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS e do ICMS e/ou do ISSQN na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Aludidos debates contam como argumento principal o mesmo utilizado pelo contribuinte no julgamento do RE 574.706, qual seja: esses tributos incidem sobre as receitas das empresas; sendo o ISSQN e o ICMS receitas públicas, tais impostos não podem ser considerados na base de cálculo das contribuições do PIS, da COFINS e da CPRB.

Em assim sendo, entendemos que as chances de os entendimentos/desfechos serem coincidentes são prováveis. Ainda quanto a isso, destacamos que o próprio STF, na decisão que reconheceu a repercussão geral do debate envolvendo a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS: RE 592.616, asseverou que tal matéria tange o conceito de receita bruta.

Convém destacar, ademais, que, no concernente à não inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, a inconstitucionalidade em questão já teve sua repercussão geral reconhecida e encontra-se para julgamento do STF, ressaltando que o relator de tal recurso é o Ministro Celso de Mello, que, salienta-se, reconheceu, no julgamento do RE 574.706, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assim, o contribuinte que almeja ter reduzida sua carga tributária, excluindo o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS e o ICMS/ISSQN da CPRB, deve recorrer ao Poder Judiciário vindicando tal direito, reiterando que, no nosso entendimento, as chances de êxito no debate em questão aumentaram significativamente em razão do recente julgamento do RE 574.706.

Quanto a isso, esclarecemos que a medida judicial a ser proposta em defesa do contribuinte, além de visar a exclusão dos impostos da base de cálculo das contribuições, deve pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Diante dessas breves considerações, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.

Atenciosamente,

MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS

Ricardo Alves Moreira – ricardo@mouratavares.adv.br

Angelo Valladares de Souza – angelo@mouratavares.adv.br

Ismail Antônio Vieira Salles – ismail@mouratavares.adv.br

Alex dos Santos Ribas – alexribas@mouratavares.adv.br

André Fellipe Lara – andre@mouratavares.adv.br

Fábio Joseph de Souza Andrade e Murad – fabio@mouratavares.adv.br

Gustavo Henrique Franco Ferreira – gustavo@mouratavares.adv.br