Norma representa boa oportunidade para corrigir injustiças contra micro e pequenas empresas do Estado
Por Ismail Salles e Rayssa Maylla
O secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais editou no início de junho a Resolução SEF nº 5.919/2025, estabelecendo novos parâmetros para exclusão de empresas do Simples Nacional, em caso de autuações por “prática reiterada de infrações”. A norma, vigente desde 4 de junho de 2025, representa uma boa oportunidade para corrigir injustiças que vinham causando a morte de muitas micro e pequenas empresas mineiras, obrigadas a lidar com a abrupta mudança no sistema de apuração de seus tributos.
A resolução tem caráter eminentemente interpretativo, o que possibilita sua aplicação retroativa para alterar o desfecho de inúmeros casos de exclusões promovidas nos últimos anos, e ainda sem conclusão no âmbito administrativo e judicial. Para empresários, essa mudança representa uma oportunidade de ouro, considerando que a exclusão do Simples Nacional impacta diretamente o caixa das micro e pequenas empresas, aumentando expressivamente a carga tributária e inviabilizando muitos negócios.
Por isso, buscar a reversão de exclusões baseadas nos critérios anteriores, agora substituídos pela nova resolução, pode garantir o retorno ao Simples Nacional, assegurando a simplificação das obrigações acessórias e uma carga tributária vinculada à receita operacional e, portanto, mais simples de lidar.
A grande inovação da resolução está na criação de um critério objetivo sobre o que caracteriza prática reiterada de infrações. Conforme previsto no artigo 28, inciso V, da Lei Complementar n° 123/2006, essa é uma das causas que autorizam a exclusão do Simples Nacional. Anteriormente, a administração tributária mineira adotava interpretação excessivamente ampla sobre “prática reiterada”, permitindo exclusões baseadas em infrações meramente similares ou da mesma natureza, mesmo quando não fossem idênticas. Mais grave ainda: muitas exclusões ocorriam sem que houvesse sequer decisão definitiva sobre a suposta infração anterior, criando situações de flagrante injustiça.
A nova exigência corrige essas distorções ao estabelecer que a prática reiterada só se caracteriza “quando houver, em relação ao mesmo sujeito passivo, lançamento anterior referente à mesma infração, com decisão definitiva proferida na esfera administrativa”, o que representa uma ruptura na prática administrativa mineira, substituindo critérios subjetivos por parâmetros mais equânimes, que respeitam os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Na prática, abre-se uma janela para empresários questionarem decisões de exclusão, seja em processos ainda em andamento ou já finalizados nos últimos anos. Empresas excluídas por infrações meramente “similares” em períodos distintos, sem que fossem exatamente “idênticas” conforme exige a mencionada resolução, podem agora contestar essas decisões com respaldo na nova regulamentação. Isso vale também para exclusões baseadas em infrações anteriores que não possuíam decisão administrativa definitiva.
O momento exige ação imediata. Empresários que sofreram exclusões recentes devem procurar orientação jurídica especializada para revisar seus casos, considerando que os prazos processuais são limitados, mas as possibilidades de reversão são reais quando as exclusões não atendem aos novos critérios objetivos.
Para milhares de empresas mineiras, essa resolução representa a diferença entre a sobrevivência no mercado e o fechamento das portas. Mais do que uma questão tributária, trata-se de uma oportunidade de reverter injustiças que condenaram negócios viáveis ao colapso financeiro, oferecendo uma segunda chance para empreendedores que foram vítimas de interpretações desproporcionais da administração tributária.
Fonte: Diário do Comércio