A Lei da Terceirização Trabalhista (Lei 13.429/17) foi sancionada em março de 2017 e, apesar de vigente há mais de dois anos, ainda gera muitas dúvidas.
As alterações trazidas pela Lei nº 13.429/17, assim como as promovidas pela Lei 13.467/17 provocaram reações diferentes na sociedade e nos diversos setores econômicos, sendo que, os que se posicionaram a favor ressaltaram, dentre outros pontos, que tais leis acompanham os ritmos acelerados de mudança das novas tecnologias que impactam diretamente nas relações de trabalho. Sendo assim, novas leis, mais flexíveis, ajudam na geração de emprego e renda.
Lado outro, aqueles que não são favoráveis às modificações trazidas pela referida Lei aduzem que as mudanças vão ao encontro apenas dos interesses dos empresários, no intuito de reduzir custos para eles, ao mesmo tempo em que diminuem os direitos dos trabalhadores.
Independentemente do posicionamento, entender as novas alterações é imprescindível para qualquer negócio que queira, além de se respaldar, manter seu compromisso com a licitude. Dessa forma, se você ainda tem dúvidas sobre a Lei da Terceirização e como ela pode impactar o seu empreendimento, você não pode perder nosso post.
A Lei da Terceirização e suas implicações
- Terceirização da atividade-fim
Dentre todas as alterações trazidas pela Lei 13.429/17, a principal foi a permissão da terceirização das atividades-fim da empresa, correspondendo estas às atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.
Antes da aprovação da Lei 13.429/17, apenas as atividades-meio podiam ser terceirizadas, conforme a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, aquelas não relacionadas diretamente com a atividade-fim empresarial, como os serviços de vigilância, conservação e limpeza.
- Direitos do terceirizado
O prestador de serviços terceirizados tem os mesmos direitos de qualquer empregado, na medida em que possui vínculo empregatício com a empresa de prestação de serviços a terceiros. Entretanto, quanto ao trabalhador temporário, aquele que presta serviços por meio de empresa de trabalho temporário, não há direito a aviso prévio, seguro desemprego e multa de 40% do FGTS.
Destaca-se que a Lei 13.429/17, em seus artigos 5º-A, §4º e 9º, V, §2º, trouxe previsão de que a empresa tomadora de serviços poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços ou da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
- Responsabilidade da empresa tomadora de serviços
O pagamento da remuneração do prestador de serviços terceirizado, bem como todos os seus direitos (adimplemento do FGTS, 13º salário, férias etc.) são de responsabilidade de sua empregadora, qual seja, a empresa prestadora de serviços a terceiros ou empresa de trabalho temporário, a qual terceiriza o serviço. A empresa tomadora dos serviços terá responsabilidade subsidiária.
Isso quer dizer que, caso o prestador de serviços terceirizado ou trabalhador temporário tenha problemas com sua empregadora – a empresa de prestação de serviços a terceiros ou a empresa de trabalho temporário, respectivamente – decorrentes de seu vínculo empregatício, inclusive em relação a pagamentos, aquele deverá buscar seus direitos, primeiramente, junto à empresa prestadora de serviços e, somente após esgotadas todas as possibilidades de recebimento é que a empresa tomadora de serviços será responsabilizada.
- Contratos temporários e quarentena
Outro ponto de mudança foi em relação aos contratos temporários. Antes, o prazo máximo de vigência destes era de 90 dias, mas, com a mudança promovida pela Lei, agora é permitido contratos temporários com duração de até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
O trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior, sob pena de se caracterizar com a tomadora.
Além dos pontos vistos acima, muitos outros foram alterados e acrescidos na seara legal da terceirização, sendo imprescindível o domínio de todos eles para cumprimento da legislação, fruição plena das vantagens trazidas com as inovações e, ao mesmo tempo, prevenir passivos oriundos da fiscalização trabalhista e de contendas com trabalhadores.