Por Gabriel Gomes
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que conferia ao empregado o direito de receber de forma dobrada os valores das férias pagas fora do prazo legal (02 dias antes do início do período).
Contudo, é importante o empregador atentar-se que somente para os casos em que o pagamento das férias tenha sido realizado fora do prazo legal é que não será devido ao empregado o respectivo valor de forma dobrada, conforme decisão do STF, no julgamento da ADPF 501.
Hipótese diversa acontece quando a concessão do período das férias seja realizada fora do prazo legal. Para esses casos, ainda continua em vigor a penalidade prevista no artigo 137 da CLT que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
Diante disso, é importante os empregadores tomarem cuidados com os respectivos períodos de concessão de férias dos seus empregados (12 meses subsequentes à data em que o empregado tenha adquirido o direito) sob pena de ter que remunerá-las em dobro, por ser hipótese totalmente distinta da prevista na súmula 450 do TST que foi declarada inconstitucional.