Por Renato Campos
Adotando o nome “sucessão processual do sócio”, o Judiciário vem aceitando que dívidas deixadas por empresas extintas sejam pagas pelos ex-sócios, observadas determinadas condições.
Trata-se de uma medida paralela à do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bastando ao credor apenas comprovar que a empresa foi extinta e quem eram os seus sócios, os quais responderão até o limite do valor do patrimônio a eles distribuído, assim como nos processos de inventário.
Este é o posicionamento do STJ em algumas decisões (como por exemplo nos REsp 1.652.592 e REsp 1.784.032), enfatizando o caráter de transmissibilidade do direito de cobrança dos valores, a serem quitados pelos sócios titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta. Além disso, a sucessão depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios.
Outra tese definida é a de que os valores que superarem a quantia que tiver sido devolvida aos sócios devem ser cobrados pela via do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário comprovar, nesta hipótese, o abuso ou eventuais fraudes, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC).
Ou seja, para a configuração da “sucessão processual de sócio”, não são exigidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica acima mencionados. Todavia, isso não quer dizer que tal modalidade de responsabilização será mais utilizada de agora em diante. Essa nova possibilidade de redirecionamento da cobrança para os sócios das empresas pressupõe o recebimento, por eles, de ativos da sociedade após sua liquidação. Portanto, por se tratar de modalidade na qual há um redirecionamento da execução para os sócios – a daí sua similaridade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica – deve-se agir com cautela e em observância aos requisitos consolidados nas decisões acima mencionadas, já que vigora em nosso ordenamento jurídico o conceito da separação entre os patrimônios das empresas e dos sócios, justamente para proteger estes últimos dos riscos inerentes às atividades daquelas.