Por Ricardo Gorgulho Cunningham
O artigo 1641 do Código Civil prevê que o regime de separação de bens é obrigatório quando a pessoa maior de 70 anos deseja se casar.
A característica deste regime é a completa distinção de patrimônio dos cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições, sendo que cada consorte permanece na posse e administração de seus bens.
Entretanto, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado a Súmula 377 do STF, segundo a qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, sendo acrescentado apenas que o direito à meação está condicionado à comprovação do esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
Ainda que temperada pela exigência de prova do esforço comum, a Súmula 377 do STF, prestigiada pelos nossos Tribunais Superiores, transforma o regime da separação obrigatória de bens em uma espécie de “comunhão parcial de bens”, na medida em que os bens adquiridos na constância do casamento passam a ser objeto de meação, quando provado que o bem foi fruto do esforço comum do casal.
Apesar de aplicar a aludida Súmula 377, recentemente o STJ também permitiu que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens estabeleçam no pacto antenupcial a separação total de bens, afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.
Por conseguinte, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.
O entendimento acima prestigia a autonomia de vontade das partes, que deverão estar bem assistidas para que possam prevalecer os seus interesses.