Informamos que, na forma da Circular n° 3.689/2013 do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, as empresas sediadas no Brasil e receptoras de investimento estrangeiro direto, ou seja, aquelas que possuam sócio residente ou domiciliado no exterior, deverão informar ao Banco Central do Brasil valores atualizados do patrimônio líquido e do capital social da sociedade brasileira, assim como das participações societárias de estrangeiros.
Nos termos da Circular supra citada, a atualização das informações acima descritas deverá ocorrer:
- Em até 30 (trinta) dias contados da data do evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e
- Anualmente, até 30 (trinta) de março de cada ano, referente às participações societárias em 31 de dezembro do ano anterior.
É importante ressaltar que as empresas receptoras cujo patrimônio líquido seja igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), estas estão obrigadas a prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observado o seguinte calendário:
- referente à data-base de 31 de março, a declaração deve ser prestada até 30 de junho;
- referente à data-base de 30 de junho, a declaração deve ser prestada até 30 de setembro;
- referente à data-base de 30 de setembro, a declaração deve ser prestada até 31 de dezembro;
- referente à data-base de 31 de dezembro, a declaração deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.
Referidas declarações devem ser realizadas por meio do SISBACEN, o qual pode ser acessado por meio da página eletrônica do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/).
Por fim, reiteramos que o prazo para prestar a declaração referente à data-base de 31 de dezembro de 2016 se encerra em 31 de março de 2017.
Caso necessitem de quaisquer esclarecimentos adicionais, a equipe da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados está à disposição.