Por Letícia Melhem
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União do dia 05.05.2022 a
Resolução n. 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços
médicos mediados por tecnologias de informação e comunicação, para fins de assistência,
educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, a qual entrou em
vigor a partir de sua publicação.
A pertinência da regulamentação, que vinha sendo discutida desde o ano de 2018, se evidenciou
com a necessidade dos atendimentos médicos à distância, em razão da crise sanitária decorrente
da Pandemia de Covid-19.
Objetivando enriquecer o debate, o Conselho Federal de Medicina permitiu que fossem
apresentadas contribuições por médicos e entidades da classe, como a Associação Médica
Brasileira (AMB), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), a Federação Médica Brasileira
(FMB), os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), além de sociedades de especialidades,
associações médicas e sindicatos médicos.
Segundo José Hiran Gallo, Presidente do Conselho Federal de Medicina, a norma é baseada em
rígidos parâmetros éticos, técnicos e legais e, além de garantir a integralidade da assistência
médica a brasileiros que dependem exclusivamente do Sistema Único e Saúde (SUS), confere
segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes.
A norma respeita a Lei n. 12.843/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, o Código de
Ética Médica vigente, mantendo as normas éticas do exercício da profissão, o Marco Civil da
Internet, a fim de assegurar princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no
Brasil, e a Lei Geral de Proteção de Dados – LDPG, visando à garantia de confidencialidade,
privacidade e integridade dos dados dos pacientes.
Nos termos da legislação, a telemedicina pode ser exercida por meio das seguintes modalidades de
assistência médica:
(i) Teleconsulta – a consulta médica não presencial, mediada por tecnologias;
(ii) Teleinterconsulta – a troca de informações e opiniões entre médicos, com auxílio de
tecnologias, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou
cirúrgico;
(iii) Telediagnóstico – a emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação
de especialista pela transmissão de gráficos, imagens e dados;
(iv) Telecirurgia – a realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de
equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras;
(v) Telemonitoramento ou Televigilância – o monitoramento ou vigilância à distância de
parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação clínica e/ou aquisição direta de imagens,
sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes;
(vi) Teletriagem – a avaliação à distância, pelo médico, dos sintomas do paciente, para
regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento ao tipo adequado de
assistência que necessita ou a um especialista; e
(vii) Teleconsultoria – a consultoria entre médicos, gestores e outros profissionais, mediada
por tecnologias, para prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de
saúde.
A Resolução assegura aos médicos, cientes de sua responsabilidade legal, mediante avaliação da
qualidade das informações recebidas, a autonomia de decidir pelo uso da telemedicina,
observados os benefícios ao paciente, em consonância com os preceitos éticos e legais.
Por outro lado, também reafirma a consulta presencial como padrão ouro de referência para as
consultas médicas, em conformidade ao compromisso constitucional de garantia de assistência
presencial segundo os princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a todos os
pacientes.
Nesse sentido, a norma impõe a indicação do atendimento presencial quando for necessário e na
evidência de riscos, bem como prevê a obrigatoriedade de consulta presencial em intervalos não
superiores a 180 dias em situações de atendimentos de doenças crônicas ou que requeiram
acompanhamento por longo tempo.
Para o uso da telemedicina, destaca-se que deve ser firmado, pelo paciente, um Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido, para concordância e autorização do atendimento por
telemedicina e da transmissão de suas imagens e dados, com protocolos de segurança capazes de
garantir a confidencialidade e integridade das informações. É possível, exceto em situações de
emergência médica, que seja negada a permissão para compartilhamento de informações pessoais.
Além disso, o médico deve informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta,
sendo possível a solicitação da presença do paciente para realização de exame físico completo.
É importante ressaltar que a opção pela interrupção do atendimento à distância para a realização
de consulta presencial é direito tanto do paciente quanto do médico.
A prestação de serviços de telemedicina deve seguir os padrões normativos éticos dos
atendimentos de assistência médica, inclusive em relação à contraprestação financeira
correspondente, cujos valores devem ser acordados com o paciente previamente, assim como
ocorre na modalidade presencial.
A Resolução prevê ainda que as empresas prestadoras de serviços de telemedicina, plataformas de
comunicação e arquivamento de dados devem ter sede no Brasil e estarem inscritas no Conselho
Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, assim como o médico que é por ela
responsável técnico. Os médicos prestadores dos serviços devem, além de estarem regularmente
inscritos no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, informar a opção de uso de
telemedicina.
Por fim, a norma prevê a competência dos Conselhos Regionais de Medicina para fiscalizar e
avaliar as atividades de telemedicina, quanto à qualidade da atenção ao paciente, à relação
médico-paciente e à preservação do sigilo profissional. Eventual infração ética será apurada pelo
Conselho relativo à localização do paciente e julgada pelo Conselho onde o médico responsável
está inscrito. Cabe, ainda, ao Conselho Federal de Medicina emitir normas específicas sobre a
regulamentação da telemedicina, caso necessário.
Sendo assim, a recente Resolução, fruto de amplo debate e de contribuições de seus principais
destinatários, ao regulamentar a telemedicina como ato complementar à assistência médica,
amplia o acesso à saúde à população brasileira e encontra-se em sintonia com os avanços da
tecnologia, como apontou o relator da norma, Donizetti Giamberardino.
Para mais informações, entre em contato conosco: https://mouratavares.adv.br/
Fontes:
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.314-de-20-de-abril-de-2022-397602852
Após amplo debate, CFM regulamenta prática da Telemedicina no Brasil. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/apos-amplo-debate-cfm-regulamenta-pratica-da-telemedicina-no-brasil/