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Conselho da Justiça Federal aprova 34 enunciados na Jornada de Direito Comercial

By 22/07/2019janeiro 6th, 2022No Comments5 min read

O Conselho da Justiça Federal aprovou 34 enunciados, durante a III Jornada de Direito Comercial, dentre eles 11 enunciados tratam, especificamente, sobre a aplicação da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Mesmo não sendo obrigatória a sua aplicação, as diretrizes aprovadas influenciam as decisões judiciais e podem ser usadas como doutrinas.

“No tocante a Lei 11.101/2005, os enunciados aprovados que possuem, neste momento, maior relevância prática são os que dispõem sobre o produtor rural, considerando recente decisão do STJ sobre o tema. Os enunciados 96 e 97 vão ao encontro do decidido pelo min. Marco Aurélio Belizze que concedeu no ‘Pedido de Tutela Provisória n.º 1.920-MT’ tutela de urgência para determinar a sujeição à recuperação do produtor rural os débitos contraídos por este, antes do seu registro na Junta Comercial. Desta forma, assim como a decisão do STJ, os enunciados ajudarão a afastar o entendimento segundo o qual o produtor rural não registrado, não faria jus a recuperação judicial”, declara nossa advogada Ana Carolina Guimarães Nogueira. Confira os enunciados aprovados. 

Leia os enunciados aprovados:

  • CRISE DA EMPRESA: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO

ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

ENUNCIADO 98 – A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.

ENUNCIADO 99 – Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.

ENUNCIADO 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.

ENUNCIADO 101 – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.

ENUNCIADO 102 – A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.

ENUNCIADO 103 – Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como indicando o sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.

ENUNCIADO 104 – Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.

ENUNCIADO 105 – Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II da Lei n. 11.101/2005.

ENUNCIADO 106 – O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.

Clique aqui para acessar os demais enunciados aprovados.