Não configura ato abusivo e/ou ilícito uma empresa tomadora de serviços recomendar a não contratação de seu ex-empregado pela empresa prestadora de serviços para trabalhar no seu estabelecimento.
Nesse sentido decidiu o Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, em caso que lhe foi submetido a julgamento.
Com amparo no artigo 5º-D da Lei 6.019/74, a Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de dano moral de um ex-empregado de empresa tomadora de serviços que argumentou não ter sido admitido pela empresa prestadora de serviços por recomendação da antiga empregadora, dois meses após a dispensa.
O artigo 5º-D da Lei 6.019/74 veda que um empregado dispensado preste serviços na mesma empresa, na qualidade de empregado da empresa prestadora de serviços, antes do decurso do prazo de dezoito meses.
Conforme os fundamentos da sentença “(…) o e-mail de fl. 18 destinado à empresa xxx pela Sra. zzzz apenas faz uma recomendação de não contratação do reclamante e sua esposa, sem que isso configure ato ilícito, como sugere o reclamante, pois não há qualquer menção pejorativa à pessoa do reclamante ou alegação de fatos infundados. Ao contrário, o e-mail ressalta a existência de fiscalizações no CD de Ribeirão das Neves.” (*)
Para a advogada Jéssica Kelly Vasconcellos Neves, da área Trabalhista e Sindical do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, que acompanha o processo, “…a contratação do ex-empregado pela prestadora de serviços para trabalhar para a tomadora, sua ex-empregadora, no prazo de dois meses poderia ser objeto de fiscalização e desconformidade, motivo pelo qual não existiu qualquer ato abusivo e/ou ilícito na recomendação realizada, estando esta totalmente amparada na legalidade ”.
(*) Os nomes citados na sentença foram intencionalmente omitidos nesta notícia para preservação da intimidade das partes.