Por Marcelo Bonomo
Em recente sentença proferida pela 4ª Vara Cível da comarca de São Paulo, foi determinada a exclusão de condômino considerado antissocial, com a consequente impossibilidade de moradia deste em seu apartamento em decorrência da comprovada incapacidade de convivência em comunidade com os demais moradores do edifício, sendo que, caso o morador não cumpra a determinação judicial em noventa dias, poderá ser retirado compulsoriamente de seu apartamento, sob pena multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Da decisão ainda cabe recurso.
A ação foi ajuizada pelo condomínio em face de condômino que, apesar de trinta multas impostas, totalizando cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais), permaneceu apresentando reiterado comportamento antissocial, gerando manifesta incompatibilidade de convivência com os demais moradores.
Nos dias atuais, grande parte da população que reside em centros urbanos mora em condomínios de apartamentos, nos quais o convívio harmônico entre os condôminos é de suma importância. Neste sentido, de acordo com o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em Belo Horizonte, no lapso de dez anos, o número de pessoas morando em apartamentos cresceu 48%.
Com o intuito de harmonizar a relação entre os condôminos, o Código Civil brasileiro prevê, em seus artigos 1.335 e 1.336 os direitos e deveres dos coproprietários, dentre os quais destaca-se a não utilização da unidade imobiliária de modo a prejudicar o sossego, salubridade e os bons costumes dos demais condôminos e vizinhos. Além disso, cada condomínio edilício possui o seu respectivo regimento interno e convenção, documentos nos quais são estipulados, de maneira detalhada, os deveres e direitos dos condôminos que ali residem.
Já o artigo 1.337 do Código Civil prevê a possibilidade de aplicação de multa em até cinco vezes o valor da contribuição condominial ao condômino ou ao possuidor que reiteradamente não cumpre com os seus deveres perante o condomínio. Ademais, caso o morador apresente reiterado comportamento antissocial, atrapalhando o convívio de todos, a multa pode ser estipulada em até dez vezes o valor da taxa condominial.
Ressalta-se que, para aplicação das sanções pecuniárias acima descritas, bem como eventual ajuizamento de ação judicial em face de determinado morador, é necessária a realização de assembleia, com deliberação de pelo menos três quartos dos condôminos. A despeito disso, em que pese a previsão de aludida assembleia, muitos condomínios e síndicos não se atentam a tal formalidade e, sem o quórum
cabível, acabam por tomar decisões e medidas muitas das vezes inadequadas e até mesmo ilegais.
Verifica-se, portanto, que a sanções pecuniárias previstas no artigo 1.337 do Código Civil não são a única maneira possível para fazer cessar a conduta ilícita do condômino, podendo o condomínio e demais moradores adotarem medidas que visem tutelas inibitórias de fruição do bem em face do condômino que apresenta reiterado comportamento antissocial e que prejudica o convívio harmônico entre os demais moradores.
Por fim, diante de tal precedente, fica ainda mais evidente que o exercício do direito de propriedade, nos casos dos condomínios edilícios, é indissociável do dever de respeito aos demais condôminos.
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