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Bloqueio de bens de sociedade em recuperação judicial

By 31/03/2022No Comments2 min read

Por Renato Valeriano Campos Alves

Em recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 181.190) restou decidido que o juízo da recuperação judicial é o único responsável por estabelecer a validade da penhora de um bem constrito por outros juízos, inclusive nos casos de execuções fiscais.

Referido entendimento se sustenta na recente modificação da Lei de Recuperações e Falências realizada pela Lei nº 14.112/2020, que delimitou as competências de ambas as jurisdições nesse ponto.

O juízo da execução fiscal pode determinar a realização de constrição de bens da recuperanda, uma vez que os créditos fiscais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, o juiz da recuperação pode determinar a substituição dos bens penhorados se recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Por isso, é fundamental que ambos os juízos façam uso do princípio da cooperação para reduzir ainda mais potenciais conflitos que retardem a solução da crise e, consequentemente, afetem a preservação da sociedade empresária e de quem dela dependa.