Por Gabriela Figueiredo da Silva
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de bem doado ao falecido, casado pelo regime de separação obrigatória de bens, ser partilhado entre os filhos unilaterais da sua ex esposa.
No caso dos autos, o falecido, casado de 1984 a 2002 (ano em que sua esposa falecera) no regime de separação obrigatória de bens, havia recebido durante o casamento a doação de um imóvel, através de um programa habitacional do Governo do Distrito Federal.
Quando o inventário estava em fase final, os filhos unilaterais de sua falecida esposa se manifestaram, aduzindo que ela teria direito à meação do imóvel.
Ao julgar o tema na esfera recursal, o Desembargador Relator Leonardo Rascoe Bessa retomou o entendimento firmado pelo STJ, de que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”. (EREsp 1623858/MG).
Prosseguindo, o Desembargador Bessa destacou que o imóvel em litígio fora adquirido pelo falecido a título gratuito, por meio de doação, não restando comprovado o esforço comum da varoa em sua aquisição, o que afastaria a transmissão do patrimônio, in verbis:
Ante o quadro fático apresentado, observa-se que o imóvel foi adquirido pelo de cujus a título gratuito, por meio de doação. Cuida-se de contrato não oneroso. A rigor, é incabível discutir se houve esforço comum na mencionada aquisição imobiliária.O intuito do regime de bens em análise é a proteção do idoso e seus herdeiros no que se refere às implicações financeiras que podem desaguar da relação matrimonial. Trata-se de norma protetiva e, por conseguinte, seu afastamento só deve ser aplicado em hipóteses legais expressas, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.
Sendo assim, restou mantida a decisão proferida em primeira instância, afastando-se o direito de meação do bem doado ao falecido, poisno regime de separação obrigatória de bens é necessária a comprovação do esforço comum do cônjuge para que haja a comunicação do patrimônio.