Vivemos desde meados de março no Brasil uma situação inusitada e inimaginável por conta da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que levou à decretação pelo Governo Federal, através do Senado, de uma situação de calamidade pública no último dia 20 de março de 2020. O momento atual é de instabilidade, e as recomendações da OMS e dos Governos Federal, Estaduais e Municipais indicam a necessidade de isolamento social e medidas que evitem a aglomeração de pessoas em um mesmo espaço.
Essas recomendações atingem em cheio as sociedades e associações que tenham sede no território brasileiro, já que o mês de abril é tradicionalmente o período de reuniões e assembleias. Tanto o Código Civil quanto a Lei de Sociedades Anônimas estabelecem a necessidade de realizações de Assembleias Gerais Ordinárias ou Reuniões de Sócios nos quatro primeiros meses do ano-calendário tradicional. Além disso, é bastante comum que os estatutos das associações, incluindo os sindicatos, estabeleçam a necessidade de uma Assembleia Geral Ordinária no mesmo prazo.
Esses certames, independentemente da espécie de pessoa jurídica ou sociedade, se prestam basicamente para:
- a) Analisar as contas dos administradores e as demonstrações financeiras e aprová-las ou rejeitá-las;
- b) Deliberar sobre a destinação dos lucros obtidos no exercício;
- c) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal;
- d) Discutir outros assuntos.
Ocorre que, para realizar as Reuniões e Assembleias normalmente os sócios, acionistas ou associados, na maioria das vezes precisam se encontrar e deliberar presencialmente sobre os temas, o que não é prudente nem seguro dada a atual conjuntura.
Neste sentido, foi publicada no último dia 30 de março de 2020 a Medida Provisória 931, a qual estabelece alterações na forma e prazo das obrigações societárias em meio à crise causada pela pandemia.
Dentre outras medidas relacionadas com as questões societárias, a medida provisória 931, em seus artigos 1º e 4º, prorrogou por 03 (três) meses a data para a realização da Assembleia Geral Ordinária ou Reunião de Sócios nas Sociedades Anônimas e Sociedades Limitadas cujos exercícios se encerraram em 31/12/2019. A CVM também já formulou normativo regulamentando tal questão. O prazo previsto no art. 132 da Lei 6.404/1964 e art. 1.078 do CC passa a ser 07 (sete) meses após o encerramento do exercício. Isso significa dizer também que os prazos para apresentação da prestação de contas e as demonstrações financeiras também ficam prorrogados, pois devem ser feitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização dos certames.
Além disso, conforme estabelecem o §1º do art. 1º e o §2º do art. 4º, o prazo dos mandatos dos Diretores e Conselheiros de Administração e Fiscal das Sociedades Anônimas, bem como dos administradores das Sociedades Limitadas, ficam automaticamente prorrogados até a deliberação sobre o assunto.
O prazo para registro dos atos societários também foi prorrogado segundo o art. 6º da MP, sendo determinado que os atos praticados a partir de 16 de fevereiro do presente ano possam ser registrados 30 (trinta) dias após a Junta Comercial do local de registro da Sociedade retomar os serviços, retroagindo os efeitos do arquivamento à data da realização do ato societário. Tal disposição, contudo, obviamente não se aplica para aquelas que mantem os seus serviços ativos (ainda que de maneira remota), como a JUCEMG, por exemplo, mas se aplica para a maior junta comercial do Brasil, a JUCESP, que está com os serviços de registro suspenso até dia 30 de abril de 2020.
Essa prorrogação também se aplica aos atos de emissão de valores mobiliários e outros títulos e negócios jurídicos que necessitam de arquivamento prévio. Nesses casos, a suspensão da exigência tem como marco inicial dia 1º de março de 2020, sendo que o arquivamento deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após o retorno das atividades da Junta Comercial, sendo certo que também aqui a consideração acima colocada deve ser levada em conta.
A principal alteração da MP, contudo, é quanto à possibilidade de realização pelas sociedades de reuniões ou assembleias virtuais, com adição pelo art. 7º da medida do art.1.080-A ao Código Civil e §2º do art. 121 à Lei 6.404/76, que estabelecem:
Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art.121.
- 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
- 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Essa disposição, sem dúvidas, é bastante salutar e colocada em boa hora, pois coloca fim à discussão sobre a validade dos certames societários virtuais, garantindo que durante a vigência da MP as assembleias ou reuniões nas sociedades anônimas, sociedades limitadas e associações podem ser feitas remotamente e a votação pode ser virtual.
Importante destacar que a forma de realização dos encontros virtuais nas Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas Fechadas , queainda será regulamentada pela CVM para as Sociedades Anônimas Abertas, deverá observar os requisitos previstos na Instrução Normativa79/2020 do DREI,, sendo os principais deles:
- a) Observar integralmente as regras de convocação, instalação e quórum de deliberação, sendo que o edital de convocação deverá especificar claramente a sua forma de realização;
- b) Os documentos a serem analisados devem ser colocados à disposição dos participantes de forma antecipada e virtualmente;
- c) A sociedade deve garantir que todos os sócios e acionistas tenham condições de participar do certame virtual, oferecendo suporte remoto em tempo real;
- d) Deve ser garantida a plena participação dos sócios ou acionista, que a todo o tempo devem poder exercer o direito de voz e voto;
- e) Deve ser realizado o controle de presenças e voto dos sócios ou acionistas, preferencialmente através do certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
- f) O encontro deverá ser gravado.
A mencionada IN do DREI, que se aplica para as Assembleias e Reuniões que forem realizadas à distância ou semi-presencialmente, traz também a regulamentação do voto à distância, que deverá ser realizado por meio de boletim de voto, que poderá ser adotado pela Sociedade, e precisa preencher os seguintes requisitos:
- a) indicação expressa de todas matérias a serem deliberadas;
- b) orientação sobre a forma de envio pelo quotista ou acionista;
- c) informação sobre os documentos que devem acompanhar o boletim quando do exercício de direito de voto pelo quotista ou acionista;
- d) indicação de demais formalidades a serem observadas para validade do voto.
Desta forma é possível verificar que mesmo com os prazos prorrogados será possível realizar as reuniões de sócios e assembleias. Contudo, recomenda-se que no presente momento somente os assuntos mais urgentes e que se relacionem com o dia a dia da Sociedade sejam tratados em encontros virtuais, ficando a Reunião ou Assembleia Geral Ordinária para um momento posterior.
A equipe do Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados está à inteira disposição para prestar consultoria jurídica nas questões relativas ao direito societário que surjam durante esse momento de pandemia, e também para prestar auxílio na realização de Reuniões ou Assembleias virtuais.