Marcos Campos de Pinho Resende
Em artigo científico recentemente publicado pela Revista Jurídica Luso-Brasileira (RJLB – 2021, ed n.º 05), periódico de âmbito internacional editado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o sócio do MOURA TAVARES ADVOGADOS Marcos Campos de Pinho Resende, um dos autores, discorre sobre a adequação e as vantagens da contratação do seguro de vida por morte como elemento coadjuvante e complementar no planejamento sucessório patrimonial.
Como sabido, a morosidade dos procedimentos de inventários, a indisponibilidade financeira imediata para fazer frente às despesas diretas e indiretas decorrentes da transmissão dos bens aos sucessores de indivíduo falecido, bem assim outras dificuldades impostas pela lei relativamente à designação de seus herdeiros e à partilha definitiva de bens são fatores comuns à abertura de sucessão e que muitas vezes se prolongam por vários anos, muitas vezes impedindo a circulação de bens e direitos e ensejando problemas e prejuízos aos sucessores e demais herdeiros.
Nesse contexto, visando à redução dos entraves financeiros e burocráticos inerentes à abertura da sucessão e transmissão de bens dela decorrente, a procura por meios de planejar e estruturar, ainda em vida, a forma mais adequada de partilha e distribuição patrimonial cresce a cada dia, fomentando o desenvolvimento e utilização do planejamento sucessório patrimonial.
Tal ferramenta afigura-se como medida eficiente não só à atribuição de maior relevância à autonomia da vontade do indivíduo que pretende regular a distribuição de seus bens após a morte, como também à mitigação de discussões familiares que retardam ou até mesmo impedem a partilha da herança em tempo razoável, além da diminuição de gastos diretos e indiretos que, incidentes sobre os procedimentos afetos à sucessão, terminam por corroer o valor efetivamente recebido pelos herdeiros, fruto do patrimônio deixado.
Assim, ante à inegável importância do planejamento sucessório na atualidade, o estudo desenvolvido voltou-se ao exame da adequação do uso do seguro de vida por morte dentro de tal conjuntura, considerando suas características e principais vantagens sob a perspectiva das normas que dispõem sobre o enquadramento da herança e o regimento de tributação de tal espécie securitária.
Sem pretender esgotar-se o tema, defende-se a relevância do papel assumido pelo seguro de vida por morte no âmbito do planejamento sucessório, notadamente na qualidade de instrumento coadjuvante e complementar que, somado às demais formas de destinação patrimonial, mostra-se capaz de viabilizar considerável segurança financeira aos beneficiários designados pelo interessado falecido e garantia de custeio de despesas imediatas decorrentes da transmissão da herança.
Sob tal perspectiva é, então, que o seguro de vida ganha relevo como importante mecanismo para a sucessão, ao passo em que o(s) beneficiário(s) recebe(m) em curto espaço de tempo o capital segurado em virtude da morte do proponente e tais valores não são abrangidos pelo conjunto da herança deixada, sendo pagos, na realidade, pela seguradora.
De fato, nos termos do art. 794 do Código Civil, o capital estipulado contratualmente “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, ficando livre das burocracias que, na maioria das vezes, impedem o recebimento de valores decorrentes da sucessão com celeridade, isento da incidência de impostos que reduzem o montante recebido pelos sucessores e beneficiários, e, especificamente em relação ao segurado, indene de afetação por eventuais dívidas contraídas.
Por tais características, o seguro de vida por morte ressai como importante ferramenta ao planejamento sucessório patrimonial, apresentando relevantes benefícios àquele que opta por inclui-lo em seu planejamento e a seus beneficiários, especialmente quando utilizado como espécie acessória às outras formas incluídas no estudo da transmissão de bens feita em vida, permitindo o rápido acesso a quantias capazes de garantir estabilidade financeira dos sucessores beneficiários e custear as elevadas despesas geradas pelos procedimentos relacionados ao inventário, partilha e transmissão de titularidade de bens até que seja viabilizada a fruição do patrimônio deixado.
Quando contratado de forma prévia e planejada, o seguro de vida por morte permite ao interessado dispor de parte de seus recursos em vida para que os beneficiários por ele escolhidos possam, em curto espaço de tempo após o evento morte, inclusive mediante recomendações dispostas em testamento, acessar numerários capazes de garantir a segurança financeira necessária ao momento de instabilidade gerada pela perda da renda do provedor e salvaguardar o custeio das despesas decorrentes da transmissão de bens da herança.
Além de tais importantes características, o fato de o seguro de vida permitir ao interessado a designação de beneficiários diversos de seus herdeiros legítimos, com o recebimento de indenização em valores independentes da limitação imposta por tal instituto, também se afigura como importante elemento favorável à sua inclusão no planejamento sucessório patrimonial, porquanto viabiliza o efetivo exercício da autonomia da vontade pelo interessado com o advento de sua morte, garantindo proteção também àqueles que, eventualmente, estejam alheios à sucessão e à transmissão da herança.
Importante destacar, por fim, que o estipulante, mesmo mediante disposição de última vontade em testamento, não tem como obrigar o(s) beneficiário(s) a verter(em) parte ou a totalidade da indenização securitária para cumprimento de tais obrigações, cabendo ao interessado, ainda em vida, os cuidados devidos e prévias recomendações àqueles assim designados, ainda que como forma de minimizar os riscos de eventual desvio de tal finalidade.
Desse modo, tem-se que o seguro de vida por morte merece atenção e maior destaque dentre as opções disponíveis ao planejamento sucessório patrimonial, caracterizando-se como importante mecanismo complementar ainda pouco explorado nesse contexto, a despeito de suas vantagens e importantes benefícios gerados ao interessado e seus beneficiários.
- Link de acesso ao artigo: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/5/2021_05_1249_1270.pdf
- Link de acesso à Revista: https://www.cidp.pt/publicacao/revista-juridica-lusobrasileira-ano-7-2021-n-5/218