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Artigo explica nova regulamentação a partir da sanção da Lei da Liberdade Econômica

By 31/10/2019janeiro 6th, 2022No Comments4 min read

A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A GRUPOS EMPRESARIAIS SEGUNDO A RECÉM SANCIONADA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

Leonardo de Almeida Sandes 
Renato Valeriano Campos Alves

 

A personalidade jurídica é um atributo conferido às sociedades empresárias, por meio da qual os patrimônios dos sócios e da sociedade não se comunicam, restando claro que cada qual responde por suas próprias obrigações. É o que se denomina autonomia patrimonial.

Visando coibir abusos decorrentes dessa característica, quando se verifica constante entrelaçamento entre os patrimônios objetivando lesar credores da sociedade, a lei incorporou a possibilidade de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, instituto pelo qual os bens dos sócios responderiam diretamente pelas dívidas contraídas pela sociedade no exercício de suas atividades empresariais.

 A desconsideração da personalidade jurídica exige dois requisitos: o desvio de finalidade, quando a sociedade é utilizada dolosamente para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e, a confusão patrimonial, quando o princípio da autonomia patrimonial é desvirtuado, havendo uma constante comunicação entre os patrimônios dos sócios e os da sociedade.

Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, razão pela qual deveria ser utilizada com bastante cautela, para não importar em esvaziamento desse instituto. A alteração introduzida pela Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que inseriu o §4º ao art. 50 do Código Civil, trouxe relevante aspecto no que tange à análise da aplicação do referido princípio a grupos econômicos, os quais são definidos como o controle de sociedade por outra, ou controle comum, seja pela titularidade de ações ou cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios.

 A alteração da legislação vem prestigiar a adequada conceituação do grupo econômico, enfatizando que não é a mera presença dessa forma jurídica que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Como visto, há requisitos claros que devem ser preenchidos para a supressão da autonomia entre patrimônio dos sócios e da sociedade. Desta forma, há de se ter parcimônia quando de sua aplicação, para que não sejam paralisadas as atividades sociais pelo simples fato de estar diante de uma estrutura empresarial na qual há ligação jurídica entre seus integrantes.

Considerando-se a importância que o desenvolvimento empresarial tem para um país, uma vez que sabemos ser a sociedade empresária que movimenta uma economia, é fundamental ter cautela para invadir o patrimônio delas, sob pena de embaraçar a condução dos negócios empresariais de todas as integrantes do grupo, o que evidentemente, não foi o objetivo da lei ao criar esse instituto.

Desta forma, veio em muito boa hora a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, no intuito de afastar as incertezas na interpretação e aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Judiciário brasileiro.