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Administradora de grupo de WhatsApp é condenada a indenizar participante

By 25/06/2018No Comments3 min read

A 34ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou sentença e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto que foi vítima de bullying no grupo. Segundo a decisão, a condenação se pauta no fato de que a garota não teria feito nada para impedir as ofensas.

De acordo com os autos, o grupo de WhatsApp foi criado pela jovem para combinar com seus amigos de assistir uma partida da seleção brasileira na Copa do Mundo de 2014 em sua casa. Porém, ocorreram ofensas de cunho homofobico contra um dos membros.

Em 1º grau, o pedido de indenização foi negado pela juíza de Direito Andrea Schiavo, da 1ª vara Cível de Jaboticabal. A juíza afirmou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. De acordo com a magistrada, desta forma, ela não poderia ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de marcar um encontro com seus amigos em sua residência.

Relator do processo no TJ/SP, o desembargador Soares Levada reconheceu que efetivamente não há demonstração alguma de que a jovem tenha, ela própria, ofendido diretamente algum membro do grupo. O desembargador ainda afirmou ser “inegável” que no WhatsApp o criador do grupo não tem, em princípio, a função de moderador e não tem como saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes.

Porém, Soares Levada entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão: poder adicionar e remover termos utilizados na rede que bem quiser e à hora que bem entender. O magistrado ainda entendeu que ela não procurou minimizar as coisas.

“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade”, afirmou o desembargador.

Dessa forma, o desembargador entendeu que ela é corresponsável pelo ocorrido, com ou sem lei de bullying, “pois são as inurias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofesas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.

Segundo o desembargador, existe outro processo contra os demais participantes do grupo, que será objeto de análise autônoma.

Com informações do TJ/SP e Portal Migalhas